Decreto-Lei n.º 77/97, de 05 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 77/97 de 5 de Abril A experiência colhida na aplicação do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, recomenda a adopção de um normativo com o carácter de legislação quadro dos transportes interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, e que, simultaneamente, simplifique as intervenções da Administração Pública no sector.

A necessidade de um quadro legal integrado para os transportes rodoviários de mercadorias perigosas, quer os mesmos se desenvolvam apenas no interior ou para além do território português, assume particular acuidade no âmbito do mercado único de transportes no espaço comunitário, e resulta também do disposto na Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro, a cuja transposição parcial se procede no presente diploma.

A revisão do sistema sancionatório das infracções à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas tem por objectivo dar às sanções um carácter dissuasor mais efectivo, ao mesmo tempo que se assegura a transposição da Directiva n.º 95/50/CE, de 6 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Campo de aplicação 1 - O transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos automóveis, veículos articulados ou conjuntos de veículos nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, só pode realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Entende-se por mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias considerados como tais na regulamentação a que se referem os n.º 3 e 4 seguintes.

3 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 deSetembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964.

4 - Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente, cujo conteúdo será o dos anexos técnicos do Acordo ADR, sem prejuízo das derrogações permitidas pelos artigos 4.º a 7.º da Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro.

Artigo 2.º Competências 1 - A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete: a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à actividade dos técnicos de segurança; b) À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos, à formação dos condutores e às condições de circulação e segurança rodoviária; c) Aos serviços dos Ministérios da Economia e da Saúde a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante à classificação das mercadorias e às condições técnicas das embalagens, das garrafas e outros recipientes sob pressão, dos grandes recipientes para granel, dos contentores e das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

2 - A enumeração de competências constante do número anterior não dispensa a intervenção de outras entidades com atribuições decorrentes de legislação específica, designadamente nos domínios da protecção civil, da segurança dos cidadãos, da segurança rodoviária, da qualidade e segurança industriais, da saúde pública e da defesa do ambiente.

Artigo 3.º Técnico de segurança 1 - As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que pretendam efectuar transportes de mercadorias perigosas em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas devem nomear um técnico de segurança para...

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