Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 65/97 de 31 de Março Os parques de diversão aquática começaram a ser implantados a partir de 1983, tendo sido considerados como equipamentos para diversão pública Tal qualificação viria a justificar o seu enquadramento na classificação expressa no Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959, pelo que foram abrangidos pelo regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto n.º 42 662 e publicado na data indicada.

Porém, a constante evolução tecnológica dos equipamentos entretanto instalados. revela a inadequação daquela regulamentação, sendo tal constatação dramaticamente evidenciada no Verão de 1993, por via dos graves acontecimentos ocorridos num parque em Lisboa.

Com o intuito de regular a actividade em questão procedeu-se ao seu enquadramento no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e com o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, registou-se a consagração de alguns preceitos incidindo sobre os recintos deste tipo.

Todavia, tal legislação revelou-se insuficiente e desactualizada ao nível da regulamentação do processo de licenciamento e de funcionamento dos recintos, pelo que importa emitir legislação defensora dos utentes privilegiando as condições de segurança dos parques.

Nesta ordem de ideias procede-se à publicação de um decreto-lei contendo a disciplina da instalação e funcionamento dos recintos e, simultaneamente, procura-se, desde já, propiciar a salvaguarda das condições técnicas e de segurança a que os mesmos devem obedecer.

A estrutura geral do regime constante do presente diploma tem por parâmetro o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento municipal das obras particulares, nomeadamente quanto ao disposto na secção V do capítulo II.

Procurou-se definir claramente as competências das entidades intervenientes nos diversos momentos da localização, do licenciamento, do funcionamento e da fiscalização dos recintos com diversões aquáticas.

De notar que se prevê a realização de vistorias a todos os recintos já licenciados ou em vias de licenciamento, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento a aprovar, indo ao encontro de uma recomendação do Provedor de Justiça.

Com o presente diploma e com o regulamento que o complementa fica este tipo de recintos de diversão pública dotado de um enquadramento legal dos mais avançados em termos de defesa do consumidor, quando confrontado com o existente noutros países membros da União Europeia e nos Estados Unidos da América.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

Artigo 2.º Noção 1 - São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

2 - Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação.

3 - Os equipamentos recreativos referidos no n.º 1, quando sejam instalados em piscinas de uso colectivo, em praias, rios ou lagos, deverão obedecer às normas previstas no regulamento a aprovar, nos termos do artigo 3.º CAPÍTULO II Instalação e funcionamento dos recintos com diversões aquáticas SECÇÃO I Regime aplicável Artigo 3.º Regulamentação As normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas constarão de regulamento a aprovar.

Artigo 4.º Regime aplicável à instalação 1 - A instalação de recintos com diversões aquáticas obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos com diversões aquáticas devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que vierem a ser exigidos pelo regulamento previsto no artigo 3.º SECÇÃO II Processo de licenciamento SUBSECÇÃO I Localização Artigo 5.º Autorização prévia de localização 1 - Quando os interessados pretendam instalar um recinto com diversões aquáticas, a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, devem solicitar autorização prévia de localização à comissão de coordenação regional (CCR) respectiva, mediante requerimento instruído, em triplicado, com os elementos que vierem a ser exigidos no regulamento a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT