Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 62/97 de 26 de Março O Instituto Nacional do Desporto (IND) - cuja criação se concretiza pelo presente diploma - é um dos três serviços da administração desportiva estatal que resultam da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP).

Tal reestruturação impunha-se. Com efeito, o INDESP, no qual, pelo Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, foi integrado um vastíssimo e diversificado conjunto de serviços, veio a revelar-se uma estrutura pesada e burocrática, insusceptível de assegurar uma gestão adequada de todas as suas componentes e concentrando meios financeiros muito avultados, cuja optimização se veio igualmente a revelar de difícil consecução.

Daí que se tenha optado, no âmbito desta reestruturação, pela autonomização de três módulos distintos: um, o Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), que englobará todas as infra-estruturas desportivas de âmbito nacional (Jamor, Lamego, Centro de Estágio e Pavilhão da Ajuda); outro, o Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) que englobará os serviços encarregados da formação de quadros desportivos e aqueles que dizem respeito aos estudos, investigação e planeamento; o terceiro, o Instituto Nacional do Desporto (IND), que englobará os serviços desportivos vocacionados para o apoio directo ao associativismo desportivo e à prática desportiva.

Assim, no IND ficarão integrados os serviços de apoio ao associativismo, os relativos às infra-estruturas desportivas, bem como a estrutura nacional da medicina desportiva, incluindo o respectivo Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.

As unidades orgânicas criadas por este diploma e pelos que criam o CAAD e o CEFD são constituídas por conjuntos homogéneos de serviços, cuja gestão deve ser necessariamente articulada, estando assim criadas as condições para um funcionamento mais flexível e optimizado dos recursos públicos afectos ao desenvolvimento desportivo, bem como para uma resposta mais célere às solicitações do movimento associativo desportivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e regime O Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendida pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º Atribuições 1 - O IND apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.

2 - O IND prossegue, em especial, as seguintes atribuições: a) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento e da recreação; b) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva, nomeadamente junto dos grupos sociais dela especialmente carenciados e, em especial, dos deficientes; c) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais; d) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente; e) Propor medidas tendo em vista regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção; f) Desenvolver os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro para os agentes desportivos; g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na construção e licenciamento de empreendimentos desportivos; h) Exercer as competências que, em matéria de licenciamento e fiscalização, lhe são atribuídas por lei relativamente aos recintos com diversões aquáticas; i) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto e pelos seus valores éticos; j) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - O IND, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São órgãos do IND: a) O presidente; b) A Comissão de Fiscalização.

Artigo 4.º Presidente 1 - Ao presidente compete coordenar a actividade do IND e, em especial: a) Assegurar o funcionamento e a gestão do IND, bem como o desenvolvimento das suas actividades; b) Decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente quanto ao recrutamento, nomeação, colocação, promoção, transferência, exoneração ou cessação de contrato; c) Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo previamente autorizados pelo membro do Governo que tutela o desporto; d) Celebrar, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, acordos, protocolos ou contratos, com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, em articulação, neste último caso, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do IND; f) Gerir o património do IND, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei; g) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do IND, dentro dos limites legais.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para...

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