Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 63/97 de 26 de Março De entre os diversos factores de desenvolvimento desportivo, a formação de quadros, nomeadamente treinadores e dirigentes, assume especial relevância, uma vez que da qualidade do enquadramento técnico e organizacional depende em medida decisiva a qualidade da prática desportiva.

Tal relevância foi reconhecida pela Carta Europeia do Desporto, aprovada pela 7.' Conferência de Ministros Europeus Responsáveis pelo Desporto, realizada em Rodes em Maio de 1992, estabelecendo o seu artigo 9.º que 'será estimulado o desenvolvimento de cursos de formação, dispensados pelas instituições apropriadas, conduzindo a diplomas ou qualificações abrangendo todos os aspectos do desenvolvimento desportivo'.

Por outro lado, as experiências conhecidas de outros países apontam para a indispensabilidade de um sistema integrado de formação de quadros na via não académica, especificamente orientada para aqueles que já actuam no terreno, por forma a dotá-los dos instrumentos técnicos e científicos necessários à melhoria qualitativa da prática desportiva.

Impunha-se assim a criação de uma estrutura administrativa estável, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros suficientes para, em colaboração com o movimento associativo desportivo, potenciar e dinamizar a realização de cursos e acções de formação de quadros desportivos, numa perspectiva integrada e com objectivos precisos.

É esta a principal missão do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), organismo que se cria pelo presente diploma, resultante da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP), e no qual se integraram, para além do Museu do Desporto, outros serviços estreitamente conexos ou instrumentais daquela função, nomeadamente nas áreas de estudos, investigação, documentação e assuntos europeus.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e regime O Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do CEFD: a) Proceder a estudos e propor medidas sobre formação e práticas desportivas com vista ao desenvolvimento desportivo integrado; b) Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização, na via não académica, dos diversos agentes desportivos; c) Conceder apoios a projectos de investigação ou de formação complementar na área desportiva desenvolvidos no âmbito do ensino superior universitário; d) Realizar estudos, nomeadamente na área do direito comparado, sobre as medidas legislativas a adoptar com vista à reforma e actualização do sistema desportivo; e) Proceder a estudos relativos à economia do desporto, tendo em vista, designadamente, a avaliação da rendibilidade das estruturas desportivas nacionais; f) Assegurar o tratamento de toda a informação comunitária com interesse para o desporto; g) Promover a realização de cursos, colóquios, conferências e seminários no âmbito das acções de formação de dirigentes, praticantes e técnicos desportivos, bem como colaborar na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços; h) Celebrar contratos ou acordos com outras entidades, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização; i) Promover a edição de publicações, nomeadamente de carácter periódico, para divulgação dos trabalhos realizados ou apoiados pelo CEFD.

2 - O CEFD, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São...

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