Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 56/97 de 14 de Março O Sistema Eléctrico Nacional foi configurado num conjunto de sete diplomas, os Decretos-Leis n.º 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho.

O quadro jurídico assentava numa política de abertura e de funcionamento do mercado com base em operadores que circunscreviam a sua actuação a cada um dos sectores de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, inserida na estratégia de desverticalizar o modelo de organização da EDP, levada a cabo pelo anterior governo.

Nessa configuração do sector eléctrico, o planeamento do sistema electroprodutor encontrava-se cometido a uma entidade de planeamento, cuja criação foi prevista no Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho, instituição de natureza associativa com base num acordo constitutivo reunindo as vontades da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e empresas titulares de licenças de distribuição.

O actual governo decidiu alterar o modelo previsto para o processo de reprivatização do grupo EDP, conforme se deu conta na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, que aprovou o programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, optando por proceder à alienação do capital da sociedade mãe, com manutenção do controlo maioritário do Estado.

Esta circunstância implica que se tenham de introduzir modificações pontuais nos diplomas que regulam o sector, no propósito de ajustar a lógica de funcionamento do sistema à mencionada alteração do modelo de reprivatização do grupo EDP.

Não se tendo verificado a constituição da entidade de planeamento, igualmente tem de se introduzir a modificação que consiste em transferir as atribuições de planeamento do sistema electroprodutor para a Direcção-Geral da Energia, evitando criar qualquer nova entidade pública para cumprir essa finalidade.

Passará a caber também à Direcção-Geral da Energia a responsabilidade, actualmente atribuída à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), pelos processos de consulta e selecção de novos operadores de produção, por se tratar de uma entidade dotada da necessária independência e capacidade para esse efeito.

Nas alterações introduzidas pelo presente diploma, são levados em conta princípios da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 21.º, 30.º, 37.º, 49.º, 56.º, 57.º, 65.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, bem como o respectivo anexo, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] O SEP é constituído pelas seguintes entidades:

  1. Os titulares de licenças vinculadas de produção; b) A entidade concessionária da RNT; c) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.

    Artigo 11.º Competência do planeamento do sistema electroprodutor 1 - O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Energia (DGE), nos termos constantes do respectivo diploma orgânico.

    2 - No âmbito do planeamento do sistema electroprodutor do SEP, compete, designadamente, à DGE:

  2. Assegurar a realização dos estudos necessários à preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP; b) Estabelecer, após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão; c) Manter actualizado, em articulação com as entidades competentes, um cadastro de estudos, por bacias hidrográficas, relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos a eventual reformulação dos actuais; d) Manter actualizado um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais; e) Acompanhar o reflexo da evolução do SEI na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP; f) Assegurar, em colaboração com a entidade concessionária da RNT e com as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, estudos de planeamento integrado de recursos, identificando medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos; g) Recolher e analisar a informação sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor, ou ainda relativamente aos quais existam os estudos referidos na alínea c).

    Artigo 12.º [...] 1 - As necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP são identificadas pela DGE em planos de expansão, que esta deve elaborar de dois em dois anos.

    2 - Com vista à preparação dos planos de expansão referidos no número anterior, incumbe à entidade concessionária da RNT a apresentação de uma proposta que, tendo em conta as directrizes da política energética nacional e para o horizonte definido pela DGE, identifique as necessidades previsionais de consumo do SEP e faça o inventário dos novos meios de produção ou do reforço dos existentes necessários à sua satisfação.

    3 - A proposta referida no número anterior é elaborada com base numa estimativa preparada igualmente pela entidade concessionária da RNT, a qual quantifica previsionalmente, no horizonte de planeamento definido:

  3. A procura de energia eléctrica no âmbito do SEP; b) As capacidades de produção e de transporte susceptíveis de serem ligadas à rede pública; c) As necessidades de interligação com outras redes; d) As capacidades potenciais de transporte da RNT.

    4 - A proposta referida no n.º 2 é apresentada à DGE de dois em dois anos, até 30 de Junho, devendo aquela, com base nessa proposta e após consulta à Entidade Reguladora, elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP.

    5 - Os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, depois de aprovados, assim como a estimativa referida no n.º 3, são objecto de publicação pela DGE.

    Artigo 14.º [...] 1 - De cada vez que, de acordo com os planos de expansão referidos no artigo 12.º, se mostre necessário integrar novos centros electroprodutores no SEP, a DGE deve proceder à organização, lançamento e condução de uma consulta pública, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar esse novo centro electroprodutor.

    2 - A consulta referida no número anterior tem por base um processo cuja preparação compete à entidade concessionária da RNT, o qual deve estabelecer todos os procedimentos a seguir pelos interessados na apresentação das propostas, explicitar os critérios de selecção e conter as cláusulas essenciais do contrato de vinculação a celebrar entre a entidade seleccionada e a concessionária da RNT.

    3 - O processo de consulta deve ser, obrigatoriamente, anunciado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e posto à disposição das entidades estabelecidas em qualquer dos Estados membros da União Europeia, que nisso tenham interesse.

    4 - Incumbe também à entidade concessionária da RNT a preparação de um processo para efeitos de emissão da autorização preliminar de afectação do sítio para instalação de centros electroprodutores termoeléctricos ou da autorização de utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos, nos termos definidos no diploma que estabelece o regime de exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

    5 - Os planos de expansão devem identificar, para cada um dos centros electroprodutores cuja entrada em exploração esteja revista num período de 10 anos, as datas para:

  4. Apresentação, pela RNT, dos processos previstos nos n.º 2 e 4; b) Aquisição e disponibilização do sítio pela entidade concessionária da RNT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica; c) Lançamento do processo de consulta previsto no presente artigo.

    6 - Excluem-se do disposto nos n.º 1, 2 e 3 as situações em que, por razões de interesse público e mediante autorização do Ministro da Economia, depois de ouvida a Entidade Reguladora, a DGE pode seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de ajuste directo.

    7 - Compete à DGE, sob parecer favorável da Entidade Reguladora e depois de ouvida a entidade concessionária da RNT, proceder à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor e submetê-la a homologação do Ministro da Economia.

    8 - A integração de cada novo centro electroprodutor no SEP concretiza-se mediante a celebração de um novo contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada para o estabelecer e explorar, nos termos dos números anteriores.

    Artigo 21.º Gestão técnica global do SEP 1 - .....................................................................................

    2 - .....................................................................................

    Artigo 30.º [...] 1 - .....................................................................................

    2 - .....................................................................................

    3 - .....................................................................................

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  8. ......................................................................................

  9. [Redacção da anterior alínea f).] Artigo 37.º Mecanismo de correcção de hidraulicidade Os riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da...

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