Decreto-Lei n.º 52/97, de 04 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 52/97 de 4 de Março O Conselho Superior de Desporto é o órgão que funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, reunindo as diferentes sensibilidades do desporto português, que acompanha a evolução e desenvolvimento do sistema desportivo.

As alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo através da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, bem como a necessidade de tornar mais flexível a actuação do Conselho, a par da experiência entretanto colhida, aconselha a revisão do Decreto-Lei n.º 145/93, de 26 de Abril, por forma a permitir a concretização dos objectivos propostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º Natureza e objectivos O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política desportiva nacional.

Artigo 3.º Composição 1 - O Conselho tem a seguinte composição: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade; b) Um representante do Instituto do Desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos; c) Um representante do Comité Olímpico de Portugal; d) Um representante da Fundação do Desporto; e) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal; f) Um representante de cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo; g) Um representante do Clube Nacional de Imprensa Desportiva; h) Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar; i) Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; j) Dois representantes de organizações sócio-profissionais, sendo um em representacão das organizações sindicais dos praticantes desportivos...

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