Decreto-Lei n.º 53-A/97, de 04 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 53-A/97 de 4 de Março Achando-se prevista e em fase de adiantada preparação a alteração da Lei do Tribunal Constitucional e a consequente reorganização do respectivo quadro de pessoal, não se mostra adequado proceder entretanto a alterações na estrutura humana dos serviços judiciais do mesmo Tribunal.

Tal, no entanto, só é possível removendo transitoriamente, com referência em exclusivo a essa específica situação, o limite especial de idade para o exercício de funções públicas legalmente estabelecido para a carreira dos funcionários de justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único 1 - Até ao preenchimento dos lugares que venham a ser criados no quadro de pessoal do Tribunal Constitucional em resultado da prevista reorganização dos respectivos serviços não é aplicável aos funcionários de justiça que actualmente aí se encontrem colocados em regime de comissão de serviço, e enquanto mantiverem essa situação, o limite de idade da alínea a) do n.º 2 do artigo 182.º-A da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º...

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