Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 220/95 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais. Foi um diploma em regra bem aceite, merecendo, inclusive, o destaque da doutrina estrangeira. Também a sua eficácia prática tem crescido, como se comprova pela própria jurisprudência.

Entretanto, surgiram as orientações comunitárias da Directiva n.° 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, que impôs a adaptação das leis nacionais aos seus princípios. É o objectivo básico deste diploma.

Não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações.

Todavia, aproveitou-se o ensejo para efectuar, independentemente da directiva, vários retoques que pareceram oportunos. Foram ditados pelos quase 10 anos de vigência do diploma, pela modificação dos condicionalismos económico-sociais e até pela evolução normativa.

Nesta perspectiva, eliminou-se a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, que excluíada fiscalização judicial as 'cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada'.

Não parece que a excepção faça hoje sentido. Na verdade, assiste-se, não só à equiparação tendencial da Administração Pública, enquanto fornecedora de prestações e produtora de bens, aos profissionais da esfera privada, mas também à progressiva desregulamentação dos mercados onde intervêm as empresas abrangidas pelo condicionamento previsto na antiga alínea c). Em consonância, suprimiu-se o n.° 2 do mesmo artigo 3.°, onde se atenuava aquele preceito.

A propósito das cláusulas contratuais gerais proibidas (capítulo V), entendeu-se preferível autonomizar, numa secção introdutória, os anteriores artigos 16.° e 17.° Efectivamente, trata-se de preceitos comuns, por natureza, às relações entre empresários ou entidades equiparadas e às relações que se estabeleçam com os consumidores finais, ao passo que os previstos para as primeiras são aplicáveis às segundas apenas mercê de remissão do legislador (artigo 20.°).

Além disso, suprimiu-se a alínea h) do artigo 19.°, por se encontrar tacitamente revogada desde a entrada em vigor, para o nosso país, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma a 16 de Junho de 1980, a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal de 18 de Maio de 1992.

Ficou expresso que a acção inibitória abrange tanto as proibições exemplificadas nos artigos 18.°, 19.°, 21.° e 22.° como quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa-fé, a que se referem os artigos 15.° e 16.° Tal interpretação do artigo 24.° decorria do espírito da lei.

O valor máximo da sanção pecuniária compulsória, fixado pelo artigo 32.°, foi elevado para o dobro da alçada da Relação. Confere-se maior amplitude de decisão ao tribunal e assegura-se, ao longo do tempo, uma actualização automática desse quantitativo.

Desaparece a norma que se ocupava do âmbito de aplicação do diploma no espaço, por se tornar desnecessária à luz das regras de conflitos introduzidas pela aludida Convenção de Roma. Com efeito, perante os dados legislativos actuais, a protecção do adquirente pode alcançar-se mediante uma norma limitadora da escolha da lei (artigo 23.°).

Institui-se o registo das decisões judiciais que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais, assim como das que tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares. É um meio que assegura conhecimento fidedigno e acessível.

A revisão empreendida reflecte a devida transposição da directiva comunitária que a suscitou, mas sem desconsideração da realidade portuguesa, já contemplada no texto legislativo que a precedeu. Aliás, ao fim e ao cabo, operou-se apenas uma remodelação de parte dos preceitos nele contidos.

A técnica correcta da transposição de uma directiva não se reconduz à sua mera reprodução, visto que se impõe integrá-la adequadamente no ordenamento jurídico de cada Estado membro.

Procede-se, em anexo, à publicação integral da versão actualizada do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro. Com isto se pretende tornar mais fácil a consulta do novo texto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 .° Os artigos 1.°, 3.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° Cláusulas contratuais gerais 1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.

2 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.

Artigo3.° Excepções O presente diploma não se aplica: a) ......................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] Artigo5.° Comunicação 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

    Art. 2.° Os capítulo V, VI e VII do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: CAPÍTULOV Cláusulas contratuais gerais proibidas SECÇÃO I Disposições comuns por natureza Artigo15.° Princípiogeral (Anterior artigo 16.°) Artigo16.° Concretização (Anterior artigo 17.°) SECÇÃO II Relações entre empresários ou entidades equiparadas Artigo17.° Âmbito das proibições (Anterior artigo 15.°) Artigo18.° Cláusulas absolutamente proibidas .........................................................................................................................

    Artigo19.° Cláusulas relativamente proibidas São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. ......................................................................................................................

  5. ......................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. ......................................................................................................................

  9. [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] SECÇÃO III Relações com os consumidores finais Artigo20.° Âmbito das proibições Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.° aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.

    Artigo21.° Cláusulas absolutamente proibidas São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) ......................................................................................................................

  10. ...

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