Decreto-Lei n.º 217/95, de 26 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 217/95 de 26 de Agosto Com o objectivo de facultar o recurso, no nosso país, aos mecanismos de ajuda comunitária à cessação da actividade agrícola previstos no Regulamento (CEE) n.° 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 257/93, de 16 de Julho, que regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, seus cônjuges, familiares e trabalhadores abrangidos.

Importa, agora, proceder aos ajustamentos tornados necessários por força das novas regras consagradas no Regulamento (CEE) n.° 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais.

Nesta conformidade, aos produtores agrícolas e seus familiares, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos pelas ajudas comunitárias na agricultura instituídas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2079/92, de 30 de Junho, passa a ser aplicável o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, e demais legislação aplicável.

2 - O presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas, seus cônjuges, respectivos familiares ou equiparados, bem como aos trabalhadores agrícolas ao seu serviço que, cessando a actividade agrícola, venham a ter direito às ajudas pecuniárias substitutivas dos rendimentos do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, e do regulamento aprovado pela Portaria n.° 854/94, de 22 de Setembro.

Artigo 2.° Regime 1 - As pessoas referidas no artigo anterior são abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, com as especificidades constantes do presente diploma.

2 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.

3 - Aos sujeitos referidos no artigo anterior que exerçam actividade determinante de enquadramento...

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