Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 206/95 de 14 de Agosto O sistema financeiro português foi profundamente remodelado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro. O próprio Regime Geral remete a regulamentação de diversas instituições para diplomas avulsos, estando nessas condições as sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC).

As SFAC surgiram no espaço financeiro português há pouco tempo, tendo recebido a sua primeira regulamentação legal através do Decreto-Lei n.° 49/89, de 22 de Fevereiro. Funcionalmente, elas permitem financiar a aquisição a crédito de bens e serviços, actuando como operadores financeiros vocacionados tanto para activar sectores muito delimitados como para dinamizar áreas extensas de bens e serviços. Apesar da data recente em que surgiram, já mostraram a sua utilidade económica e social.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras inclui as SFAC entre as instituições de crédito, regulando o regime da sua constituição, as regras sobre a sua administração e fiscalização, bem como a supervisão a que estão sujeitas por parte do Banco de Portugal. Todas estas normas se tornam, pois, dispensáveis no diploma relativo às SFAC. A reforma agora levada a cabo procede ainda a algumas adaptações recomendadas pela experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.° 49/89, de 22 de Fevereiro, com vista a tornar mais clara e segura a sua actividade.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza e objecto As sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC) são instituições de crédito que têm por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços.

Artigo2.° Operações permitidas às SFAC No âmbito do seu objecto, podem as SFAC realizar as seguintes operações: a) Financiar a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços determinados, através da concessão de crédito directo ao adquirente ou ao fornecedor respectivos ou através de prestação de garantias; b) Descontar títulos de crédito ou negociá-los sob qualquer forma, no âmbito das operações referidas na alínea anterior; c) Antecipar fundos sobre créditos de que sejam cessionárias, relativos à aquisição de bens ou serviços que elas próprias possam financiar directamente; d) Emitir cartões de...

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