Decreto-Lei n.º 201/95, de 01 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 201/95 de 1 de Agosto Em atenção à importância que reveste, para a efectiva garantia do direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o atempado conhecimento do início do exercício da actividade profissional ou o da vinculação a uma nova entidade empregadora e tendo em conta a necessidade de assegurar o rigoroso controlo das situações de trabalho precário ou clandestino, bem como a fiscalização das situações irregulares de pagamento de subsídios de doença ou de desemprego.

Considerando, por isso, a necessidade de uma maior exigência quanto à obrigação que incumbe às entidades empregadoras e aos próprios trabalhadores de comunicarem o início de novas relações de trabalho aos serviços competentes da segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 124/84, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito, às competentes instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores, sem prejuízo da posterior inserção na folha de remunerações referente ao mês em que se verificam aquelas admissões.

Artigo3.° Declaração obrigatória dos trabalhadores 1 - Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.

Artigo4.° Consequências da falta de declaração 1 - A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 2.°...

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