Decreto-Lei n.º 86/95, de 28 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 86/95 de 28 de Abril O actual regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixado pelo Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro, assenta numa colaboração harmoniosa entre os órgãos autárquicos e as diversas entidades representativas de consumidores, comerciantes e produtores, no sentido de possibilitar que as decisões se baseiem no mais profundo conhecimento das realidades e dos interesses locais, dentro do quadro jurídico estabelecido genericamente.

De facto, os órgãos autárquicos municipais, pela sua proximidade das necessidades e do sentir das populações e pelo conhecimento da estrutura do comércio local, estão melhor posicionados para decidirem em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Assim, a filosofia que presidiu ao Decreto-Lei n.° 417/83 continua a ser a que melhor se adapta à regulação dessa matéria e mantém, portanto, inteira actualidade.

Torna-se, no entanto, necessário, dada a já longa vigência do citado diploma, introduzir-lhe alguns ajustamentos no sentido de tomar em conta os novos comportamentos e a satisfação dos interesses dos consumidores, de garantir os indispensáveis equilíbrios entre os agentes económicos do sector e de contribuir para assegurar condições para a modernização do comércio, para a qual soluções meramente proteccionistas pouco contribuirão, pois não proporcionam o aumento sustentado da competitividade das empresas.

Com efeito, são profundas as alterações entretanto verificadas, tanto na estrutura comercial como nos hábitos dos consumidores.

É, assim, indispensável compatibilizar as opções estratégicas dos próprios empresários no desenvolvimento da sua actividade, com as aspirações e hábitos dos consumidores, pelo que se preconiza a flexibilização dos horários de funcionamento do comércio.

Ao proceder à revisão da respectiva regulamentação, os órgãos autárquicos terão certamente em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de distribuição e, designadamente, a contribuição das pequenas e médias empresas comerciais para a animação e humanização dos centros urbanos ou rurais, não devendo olvidar também a estrutura comercial dos concelhos vizinhos.

Foi ouvido o Conselho Económico e Social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte...

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