Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 82/95 de 22 de Abril Decorridos quase oito anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, que veio estabelecer o regime aplicável à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com vista à respectiva comercialização, importa proceder à revisão do referido diploma, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e do progresso do conhecimento técnico-científico alcançado nesta matéria, cujas alterações do respectivo quadro normativo comunitário são consequência.

Pretende-se igualmente alterar a opção legislativa então consagrada com a deslegalização das matérias do foro estritamente técnico, nomeadamente o processo de notificação das substâncias químicas e as regras de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas e respectivos anexos, cuja remissão para sede regulamentar se apresenta mais adequada à natureza das matérias e de melhor adaptação ao progresso científico e técnico que se vai alcançando neste domínio.

Visa-se ainda, com a presente iniciativa legislativa, operar a transposição para o direito interno das directivas comunitárias adoptadas nesta matéria, a qual será completada com a publicação do Regulamento para a Notificação das Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, sendo tais directivas as seguintes: Directivas números 90/517/CEE, 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/32/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93//101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, da Comissão, de 1 de Março, 5 de Março, 22 de Julho, 28 de Outubro, 30 de Abril, 31 de Julho, 27 de Abril, 20 de Julho, 1 de Setembro, 29 de Outubro, 11 de Novembro, 25 de Novembro e 10 de Dezembro, respectivamente, e as Directivas números 90/517/CEE e 92/32/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro e 30 de Abril, respectivamente, que alteram e adaptam ao progresso técnico a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Artigo2.° Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer, com vista à sua colocação no mercado, a notificação de substâncias químicas, a troca de informações relativas a substâncias notificadas e a avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana, para o ambiente, bem como a...

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