Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 55/95 de 29 de Março 1. As despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens para o Estado têm sido reguladas essencialmente pelos Decretos-Leis números 211/ 79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio , 24/92, de 25 de Fevereiro, e 405/93, de 10 de Dezembro, e pela sua legislação complementar; 2. Ocorreram, entretanto, várias mudanças significativas, de entre as quais se destacam, pela especial repercussão que tiveram nesta matéria: A publicação dos principais diplomas que consagram a reforma do regime de administração financeira do Estado, de entre os quais deve salientar-se o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, que contém uma nova regulamentação da autonomia administrativa e da autonomia financeira e do regime de realização e pagamento das despesas públicas; Um novo estatuto do pessoal dirigente da função pública, consagrado no Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, que contém normas inovadoras acerca da competência dos dirigentes para a realização das despesas; A regulamentação comunitária que carece de transposição para o ordenamento interno, especialmente as Directivas números 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços e fornecimentos de valor igual ou superior ao valor nelas estabelecido; 3. Acrescem a estas mudanças dois factos especialmente relevantes: O reforço da garantia dos direitos dos administrados e uma maior participação destes na actividade administrativa, com reflexo directo na necessidade de tornar absolutamente transparentes as normas sobre a realização dos concursos e contratos relativos às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens; A necessidade de, simultaneamente, esses procedimentos serem mais eficazes, simples e desburocratizados, até porque têm sido introduzidas no funcionamento dos serviços e organismos da Administração Pública novas tecnologias que permitem a utilização de procedimentos inovadores e mais eficazes de decisão e de controlo; 4. Verifica-se a desactualização dos valores constantes da legislação vigente, especialmente dos valores referentes aos limites de competência para autorização das despesas e dos valores relativos à obrigatoriedade dos concursos e contratos; 5. Deste modo, torna-se indispensável revogar os Decretos-Leis números 211/79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, artigo 6.°, 24/92, de 25 de Fevereiro, e sua legislação complementar, e transpor as Directivas números 92/50/CEE e 93/36/CEE, de modo a conciliar a regulamentação legal aplicável com o princípio de desconcentração de competências que enforma o novo regime de administração financeira do Estado e as novas competências dos dirigentes, a compatibilizar essa regulamentação com as exigências do direito comunitário e a introduzir as inovações que confiram maior flexibilidade à realização das despesas, sem prejuízo do necessário controlo jurídico e financeiro e da salvaguarda do princípio da concorrência; 6. Deve acentuar-se, a propósito, que a transposição das directivas comunitárias, porque contêm meras normas de resultados ou objectivos, não é feita por simples cópia ou transcrição dessas normas, mas através de uma regulamentação que adapta ao direito nacional as soluções nelas contidas, com pleno respeito pelos limites e procedimentos previstos; 7. Por outro lado, a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as normas aplicáveis à matéria, com excepção das normas referentes às empreitadas de obras públicas que constam do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, sejam reunidas num único diploma legal, que constituirá assim o princípio de um verdadeiro código sobre as despesas em causa.

  1. De entre as soluções normativas consagradas no presente diploma salientam-se: O equilíbrio entre os objectivos de transparência e de rigoroso controlo das despesas, por um lado, e de eficácia e simplicidade nos respectivos procedimentos, por outro, alcançado através da expressiva actualização dos valores que definem os limites da competência para a autorização das despesas com e sem concurso ou dispensa de contrato escrito; A definição rigorosa do âmbito de aplicação pessoal, o qual abrange, para além dos serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos, bem como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações por estas formadas; A determinação precisa do âmbito de aplicação material, o qual inclui as normas referentes às despesas com empreitadas de obras públicas que não constam do Decreto-Lei n.° 405/93, e todas as normas relativas às despesas com aquisição de serviços e bens, qualquer que seja o seu valor, isto é, quer o seu valor seja inferior, igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias; A definição rigorosa das despesas que se exceptuam da aplicação do diploma; A possibilidade de os valores contidos nas normas sobre os limites da competência para autorização das despesas e para a dispensa de concurso e contrato escrito serem actualizados, anualmente, em função da experiência prática que se for colhendo em cada ano; A completa regulamentação dos procedimentos que precedem a realização das despesas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as normas possam conhecer, com rigor e simplicidade, num só diploma, as regras aplicáveis a cada tipo de despesa, sem necessidade de, como sucedia anteriormente, recorrerem a uma legislação dispersa de difícil sistematização e interpretação; A delimitação rigorosa das normas e procedimentos exclusivamente aplicáveis às despesas de valor igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias.

  2. De entre as inovações mais significativas destacam-se ainda as respeitantes às despesas resultantes da execução de planos preexistentes, a nova disciplina aplicável às despesas provenientes de revisão de obras ou fornecimentos e a possibilidade de sujeitar a concursos limitados por prévia qualificação determinados empreendimentos de características especiais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação pessoal O presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas de direito público: a) O Estado; b) Os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos; c) As Regiões Autónomas; d) As autarquias locais; e) As associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.° Extensão do âmbito pessoal 1 - Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igual ou superior a 200000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas de direito privado sem natureza empresarial que, cumulativamente: a) Sejam criadas com objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral; b) Sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades; 2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior financie directamente, em mais de 50%, um contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 ECU celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.

Artigo 4.° Extensão do âmbito material O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.°, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.

Artigo 5.° Dispensa de procedimentos A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente do recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito.

Artigo 6.° Contratos mistos Na realização de despesas e na contratação pública que abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

TÍTULO II Despesas e contratos CAPÍTULO I Regime das despesas Artigo 7.° Entidades competentes para autorizar despesas 1 - A decisão ou deliberação de contratar, incluindo a escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.

2 - São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades: a) Até 10000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos...

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