Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 217/94 de 20 de Agosto O Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, no que respeita à matéria disciplinar, estabeleceu, em linhas muito gerais, a competência dos órgãos disciplinares, o elenco das sanções e a possibilidade de recurso contencioso das decisões do Conselho Nacional de Disciplina, remetendo para regulamento posterior a codificação das normas relativas à instrução e ao julgamento dos processos disciplinares.

Dada a natureza daquela associação pública, pelos fins que prossegue, importa proceder à aprovação do estatuto disciplinar dos médicos, instrumento considerado da maior relevância para o cabal desempenho dos seus direitos, deveres e obrigações estatutários.

Relevam especialmente neste estatuto as normas que respeitam ao âmbito e exercício da competência disciplinar, à matéria de prescrição do procedimento disciplinar, tipificação dos factos a que são aplicáveis as diferentes penas, agravação especial das infracções disciplinares, designadamente pela definição do conceito de reincidência e de garantias de defesa, admitindo-se, genericamente, a possibilidade de representação do arguido. Pretendeu-se ainda evitar o protelar indeterminado do próprio processo disciplinar pelo estabelecimento de um prazo para a sua conclusão.

O regime do estatuto disciplinar agora aprovado, no que respeita aos médicos que prestam serviço em organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, não colide com a jurisdição disciplinar decorrente da aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 9/94, de 26 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Médicos, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.° Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são aplicáveis as seguintes regras: a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Art. 3.° São revogados os artigos 68.° e 71.° do Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994. Aníbal António Cavaco Silva Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto Disciplinar dos Médicos CAPÍTULOI Princípiosgerais Artigo1.° Jurisdiçãodisciplinar 1 - Estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos, nos termos previstos neste Estatuto e seus regulamentos, todos os médicos inscritos no momento da prática da infracção.

2 - O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.

Artigo2.° Infracçãodisciplinar Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

Artigo3.° Responsabilidade disciplinar e criminal 1 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos coexiste com quaisquer outras previstas por lei.

2 - Pode, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar perante a Ordem dos Médicos até à decisão a proferir noutra jurisdição.

3 - Sempre que da prática do exercício da medicina resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecida à Ordem dos Médicos a possibilidade de instaurar inquérito ou processo disciplinar ao abrigo do presenteEstatuto.

Artigo4.° Competência dos conselhos disciplinares regionais 1 - Compete aos conselhos disciplinares regionais, adiante designados 'CDR', exercer a competência disciplinar da Ordem dos Médicos relativamente aos médicos que exerçam a sua actividade na área da respectiva região no momento da prática da infracção.

2 - A competência disciplinar respeitante a infracções cometidas por membros de um CDR defere-se a outro dos CDR de acordo com um sistema rotativo uniforme e periódico, aprovado pelo Conselho Nacional de Disciplina no início de cada triénio.

Artigo5.° Competência do Conselho Nacional de Disciplina Compete ao Conselho Nacional de Disciplina: a) Exercer a competência disciplinar em relação ao presidente e a antigos presidentes da Ordem dos Médicos; b) Exercer a competência disciplinar em relação aos membros, antigos ou actuais, dos conselhos com competência genérica da Ordem dos Médicos; c) Exercer a competência disciplinar em relação aos seus próprios membros; d) Conhecer, por via de recurso, das deliberações disciplinares tomadas pelos CDR.

Artigo6.° Instauração de procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar é instaurado: a) Por deliberação do CDR competente com base em participação dirigida à Ordem dos Médicos por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada que tenha conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar; b) Por decisão do presidente da Ordem dos Médicos ou do presidente do CDR competente, independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com...

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