Decreto-Lei n.º 208/94, de 06 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 208/94 de 6 de Agosto O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, estabeleceu o novo regime de empreitadas de obras públicas aplicável a todas as empreitadas promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, pela administração regional e pela administração local.

Atendendo às especificidades e características das Regiões Autónomas, a designação da entidade que tem de conferir a posse administrativa, em caso de rescisão do contrato de empreitadas de obras públicas, deve competir ao Ministro da República ou ao Governo Regional, consoante se trate de obra da iniciativa do Estado ou da Região Autónoma.

Atribui-se agora, também, ao membro do Governo responsável em matéria de obras públicas a competência para homologar o auto de conciliação a que se refere o artigo 233.° do citado diploma, de modo a obviar-se às dificuldades que poderão advir quando se trate de empreitadas comparticipadas por diversas entidades, para além de se prever a sua regulamentação por forma a tornar mais acessível a aplicação deste regime.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 130.°, 217.° e 233.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo130.° Morte, interdição ou falência do empreiteiro 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Não haverá lugar a qualquer indemnização: a) Se a falência for julgada intencional, culposa ou fraudulenta, bem como se a insolvência for dolosa; b) .......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

Artigo217.° Posseadministrativa 1 Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos...

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