Decreto-Lei n.º 103/94, de 20 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 103/94 de 20 de Abril O Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação do enquadramento na segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, mediante a sua integração, embora com particularidades, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

No entanto, dada a extrema variedade, especificidade e mutabilidade das situações em que podem encontrar-se os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, mostra-se necessário desenvolver e enriquecer o respectivo regime jurídico, de modo a facilitar a aplicação das normas, em adequação ao diversificado estatuto sócio-profissional dos interessados e aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 327/93.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Exclusão de enquadramento em caso de acumulação com outra actividade ou com situação de pensionista 1 - São excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros; 2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social o regime geral e os regimes especiais de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção social da função pública e o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 2.° Base de incidência nos casos de acumulação de actividades remuneradas A base de incidência das contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas que aufiram remuneração e se encontrem abrangidos por regime obrigatório de protecção social pelo exercício, em acumulação, de outra actividade, não está sujeita ao limite mínimo fixado no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de...

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