Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 102/94 de 20 de Abril De há muito tempo se vem sentindo a necessidade de reformular certos aspectos essenciais da legislação portuguesa em matéria de acesso e exercício da actividade de seguros e resseguros, dispersa por variadíssimos diplomas legais.

Face à inconveniência da dispersão legislativa, entendeu-se que deveria ser elaborado um único diploma legal que contivesse as disposições relativas às condições de acesso e às condições de exercício da actividade seguradora, por forma a facilitar a tarefa não só do intérprete como de todos os que, pelas mais variadas razões, carecem de aceder à legislação sobre seguros.

Melhor oportunidade não havia para proceder à referida codificação do que a surgida com a necessidade de introduzir no ordenamento jurídico português os princípios comunitários que permitem a construção do mercado único de seguros, contidos nas chamadas Directivas de Terceira Geração, a n.° 92/49/CEE, de 18 de Junho, para os seguros não vida, e a n.° 92/96/ CEE, de 10 de Novembro, para o seguro de vida, e com a adopção das regras relativas às contas anuais das empresas de seguros, referidas na Directiva n.° 91/ 674/CEE, de 19 de Dezembro.

A transposição para o direito interno dos princípios e regras contidos nestas directivas implica profundas alterações no nosso ordenamento jurídico.

Assim, a actividade de seguro directo ficará, no âmbito comunitário, sujeita ao regime da chamada 'autorização única', a qual, embora condicionando o acesso à actividade seguradora a uma autorização administrativa, será válida para todo o território da Comunidade Europeia.

A competência para a concessão da referida autorização única é outorgada ao Estado membro em que a empresa estabelecer a sua sede social (Estado membro de origem), ficando a mesma empresa, uma vez concedida essa autorização, automaticamente habilitada a exercer a sua actividade no território dos outros Estados membros, quer pela via do estabelecimento, quer pela via da livre prestação de serviços.

Neste contexto, a supervisão e o controlo prudenciais da actividade da empresa no seu conjunto passam a ser exercidos pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, cabendo-lhes, designadamente, fiscalizar a margem de solvência e controlar as provisões técnicas, de acordo com as disposições legais vigentes no seu território.

Cabe ainda referir que, embora o controlo prudencial seja exercido pelo Estado membro de origem, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento dispõem de poderes para garantir a observância, no seu território, das respectivas disposições de interesse geral, nomeadamente as que dizem respeito à comercialização dos produtos e às condições contratuais.

Uma vez que o acento tónico da supervisão da actividade passa a incidir sobre o referido controlo prudencial, de modo a salvaguardar-se a solvabilidade das empresas, aferida a partir da situação das garantias financeiras, confere-se à concorrência a função de gerar para os segurados os melhores produtos ao melhor preço.

Nesta óptica, como princípio, deixa de se justificar a autorização prévia ou a comunicação sistemática das apólices e tarifas, exigindo-se apenas esta última para os seguros obrigatórios.

Neste novo enquadramento da supervisão, confere-se um maior destaque às normas de natureza prudencial, sendo de realçar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, bem como dos membros do órgão de administração das seguradoras.

Reforça-se, igualmente, o papel da entidade de supervisão na fiscalização das garantias financeiras, conferindo-lhe diversos meios de actuação em caso de detecção de irregularidades.

De referir, também, que pela primeira vez se consagra na lei a obrigatória intervenção do actuário na actividade das empresas de seguros.

Finalmente, é de mencionar a não utilização integral dos períodos transitórios concedidos ao nosso país pelas terceiras directivas para a sua plena aplicação.

Se tal medida não deixou de ter em conta a amplitude do esforço a efectuar de imediato, em virtude da diferença de desenvolvimento entre a nossa economia e a da generalidade dos países da Comunidade Europeia, significa, porém, um claro reconhecimento do potencial das empresas de seguros sediadas no mercado português para acertar o passo com a Europa comunitária.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito do diploma 1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como da actividade, em território português, por empresas sediadas em outros Estados membros.

2 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros com sede social fora do território da Comunidade Europeia.

3 - O presente diploma aplica-se, ainda, ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da Comunidade Europeia por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal.

Artigo 2.° Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

  1. Estado membro, qualquer Estado que seja membro da Comunidade Europeia; b) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora ou resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e ou resseguradora; c) Sucursal, qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da Comunidade Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência; d) Compromisso, qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 115.°; e) Estado membro de origem, o Estado membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso; f) Estado membro da sucursal, o Estado membro onde se situa a sucursal que cobre o risco ou que assume o compromisso; g) Estado membro da prestação de serviços, o Estado membro em que se situa o risco ou o Estado membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situadas noutro Estado membro; h) Estado membro onde o risco se situa: i) O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis, quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro; ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo; iii) O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão; iv) O Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores; i) Estado membro do compromisso, o Estado membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam; j) Livre prestação de serviços, a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro; l) Autoridades competentes, as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros; m) Mercado regulamentado, um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional; 2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas: i) As condições de funcionamento; ii) As condições de acesso; iii) As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso; iv) As condições exigíveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior; 3 - Para os efeitos do presente diploma são considerados grandes riscos: a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 114.°; b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 114.°, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade; c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 114.°, de acordo com o critério referido no número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT