Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março de 1994

Decreto-Lei n.° 82/94 de 14 de Março 1. O mercado interno europeu, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993, implicou a abolição das fronteiras fiscais do tipo aduaneiro até então existentes, ou seja, a eliminação dos controlos físicos de mercadorias associados à sua passagem pelas fronteiras interiores da Comunidade.

Esse o objectivo principal da Directiva n.° 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, que foi transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, o qual, para além de proceder a alterações em algumas normas, mais gerais, do Código do IVA, aprovou um texto legislativo autónomo, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, em que se concentra a disciplina do imposto incidente sobre as trocas de bens com outros países da Comunidade.

O sistema da Directiva n.° 91/680/CEE, um texto normativo de grande complexidade técnica, por ter de reflectir compromissos entre interesses e concepções dos diversos Estados membros, nem sempre coincidentes ou facilmente conciliáveis, cedo revelou lacunas e imperfeições que conduziriam, por vezes, a resultados inaceitáveis para o decurso normal do comércio intracomunitário. Seria, na verdade, incompreensível que este comércio, livre agora das formalidades alfandegárias, fosse embaraçado por efeitos perversos do novo sistema, ligados, em especial, às obrigações acessórias que recaem sobre os sujeitos passivos que efectuam transacções intracomunitárias.

Reconhecidas estas insuficiências da Directiva n.° 91/680/CEE, os centros comunitários de decisão prontamente começaram a elaborar um texto normativo destinado a colmatar as lacunas verificadas e a proceder à desejável simplificação de alguns procedimentos. Não foi, todavia, possível concluir o processo legislativo em tempo que permitisse aos Estados membros transpor para o direito interno as soluções assim obtidas: a directiva de correcção das referidas anomalias, designada genericamente como directiva de simplificação (Directiva n.° 92/111/CEE, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva n.° 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado), foi publicada no Jornal Oficial em 30 de Dezembro de 1992, pelo que só após a entrada em vigor do sistema transitório do IVA é possível proceder à transposição em direito interno das simplificações introduzidas pela directiva em causa; 2. É essa transposição que se visa, em primeira linha, com o presente diploma, emitido ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei n.° 73/93, de 14 de Dezembro.

Para além disso, pretende-se também corrigir alguns lapsos cometidos aquando da transposição da Directiva n.° 91/680/CEE, alterando em conformidade normas do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, que haviam sido introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.° 290/92. Em legislação tão complexa e delicada como é a referente a este regime transitório do IVA eram inevitáveis erros de interpretação do texto comunitário, que há agora ocasião de superar; 3. Tomando em conta os objectivos deste diploma, acima referidos, logo se compreende o carácter fragmentário do seu articulado. Trata-se principalmente de introduzir alterações de fundo e de forma de várias normas do Código do IVA, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e de alguma outra legislação complementar sobre o imposto.

Está assim fora de questão explicar, em preâmbulo, todas as modificações introduzidas e a sua razão de ser. Interessa, pois, apenas referir algumas das inovações trazidas por este diploma, escolhidas de entre aquelas que assumem maior relevo para os operadores económicos e para o público em geral; 4. É frequente no comércio internacional a realização de operações em que um vendedor de um dado país vende mercadorias a um comprador intermediário sediado noutro país, que facturará ao comprador final o valor das mercadorias por um preço que integra a sua margem, ou valor acrescentado; por sua vez, as mercadorias são remetidas directamente pelo vendedor inicial ao comprador final.

O sistema da Directiva n.° 91/680/CEE exigia, quanto a estas 'operações triangulares' efectuadas no interior da Comunidade, um complicado expediente, envolvendo o registo do comprador intermediário ou no Estado membro onde efectuasse a compra ou no Estado membro onde ocorresse a venda, ou seja, o do destino final dos bens transaccionados.

A 'directiva de simplificação' impõe uma solução mais ágil, que, evitando a obrigatoriedade de registo em vários Estados membros, chega ao resultado final pretendido de atribuir a receita do imposto ao Estado de destino final dos bens. A solução envolve a designação do destinatário final das mercadorias como responsável pela liquidação do imposto, isentando-se de IVA o intermediário. Tem a vantagem de evitar o registo e a nomeação de representantes fiscais capazes de cumprir as obrigações de sujeitos passivos sediados noutros Estados membros.

Optou-se, porém, por aproveitar a faculdade concedida na directiva de não considerar o destinatário como responsável pelo imposto naqueles casos em que o intermediário tem um representante fiscal nomeado no Estado de destino. A simplificação encontrada pela Directiva n.° 92/111/CEE para as chamadas 'operações triangulares' não encontra aqui justificação, já que o registo do sujeito passivo não estabelecido, que a referida simplificação pretende evitar, se encontra já efectuado através do seu representante fiscal; 5. A disciplina das isenções das exportações, ou seja, das transmissões de bens expedidos para fora da Comunidade, não se encontra ainda completamente harmonizada, pois faltam regras sobre o âmbito e as modalidades práticas de aplicação da isenção para as transmissões efectuadas na fase de comércio a retalho e relativas aos bens transportados na bagagem pessoal dos viajantes.

A 'directiva de simplificação', ao mesmo tempo que impôs à Comissão a obrigação de apresentar, no mais breve lapso de tempo possível, propostas de textos normativos capazes de suprirem essas lacunas, fixou um regime transitório para essas isenções, a vigorar até à entrada em vigor daquelas normas. Este regime, além de estabelecer os mecanismos processuais e burocráticos para o controlo da isenção, deixa aos Estados membros a faculdade de definirem o universo de viajantes com destino exterior à Comunidade a quem a isenção pode ser concedida: pode o benefício restringir-se a viajantes residentes em países terceiros, como pode abranger não só estes, como os residentes noutros Estados membros da Comunidade, como, finalmente, pode alargar-se até incluir também os viajantes nacionais do Estado membro em causa.

Pareceu prudente, na transposição para o direito interno, restringir a isenção aos viajantes residentes fora da Comunidade Europeia (CE), já que o alargamento do benefício aos residentes na CE e, por maioria de razão, aos residentes em Portugal, seria susceptível de abrir a porta à introdução no mercado, de modo fraudulento, de mercadorias não tributadas.

O controlo da isenção levará, pois, a que as estâncias aduaneiras de saída do território da Comunidade só legitimem a isenção, apondo o visto de saída na factura ou documento comprovativo da aquisição do bem, quando verificarem que a residência ou domicílio habitual do viajante se situa em país estranho à Comunidade Europeia.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 73/93, de 14 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 5.°, 6.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 126.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° - 1 - ....................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

    b).......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

    d).......................................................................................................................

  3. 'Transporte intracomunitário de bens' o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes; f) ........................................................................................................................

    g).......................................................................................................................; 3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por: a) 'Transporte intracomunitário de passageiros' o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada; b) 'Lugar de partida de um transporte' o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade; c) 'Lugar de chegada de um transporte' o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade; d) 'Transporte de ida e volta' dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de...

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