Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 298/93 de 28 de Agosto No uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 1/93, de 6 de Janeiro, o Governo estabelece no presente diploma um novo regime jurídico das operações portuárias.

Ponderosas razões de interesse nacional impõem a revisão do referido regime jurídico.

Desde logo, ressalta a importância fundamental que os portos representam para o País, já que por eles transitam mais de 80 % do nosso comércio externo.

Por outro lado, no âmbito de uma economia aberta e fortemente concorrencial em que nos inserimos, não é admissível que as empresas e o País continuem a suportar as ineficiências e os sobrecustos portuários, que oneram as importações e limitam a capacidade competitiva das exportações nacionais.

De outra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam a Portugal impõem a criação das condições necessárias à modernização da indústria portuária, diminuindo os seus custos, e à existência de empresas correctamente dimensionadas e dotadas dos recursos humanos e materiais que lhes permitam enfrentar com sucesso as exigências do futuro.

A essas empresas caberá ainda um importante papel na gestão das actividades portuárias que o Estado tem vindo a exercer e que, mediante concessão, irão sendo transferidas para a iniciativa privada, em conformidade com as regras estabelecidas no presente diploma.

Delimita-se também o âmbito de actividade das empresas de estiva por forma que a sua intervenção se paute essencialmente pela obediência às necessidades reais do bom funcionamento dos portos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 1/93, de 6 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da operação portuária, definindo as respectivas condições de acesso e de exercício.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma o exercício da actividade de superintendência de cargas, bem como de exames periciais que tenham por objecto cargas a embarcar ou desembarcadas, ainda que sejam realizados na zona portuária.

Artigo 2.° Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Operação portuária', a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição das mercadorias; b) 'Zona portuária', o espaço, situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações; c) 'Áreas portuárias de prestação de serviço público', as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em regime de serviço público; d) 'Áreas portuárias de serviço privativo', as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo; e) 'Serviço público de movimentação de cargas', aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais na zona portuária; f) 'Autoridades portuárias', as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais; g) 'Empresas de estiva', as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária.

CAPÍTULO II Regime geral da operação portuária Artigo 3.° Interesse público 1 - A prestação ao público da actividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público.

2 - A actividade de movimentação de cargas pode ser prestada ao público: a) Mediante concessão de serviço público a empresas de estiva; b) Mediante licenciamento; c) Pela autoridade portuária; 3 - O regime de licenciamento apenas terá aplicação quando: a)Tendo sido efectuada consulta prévia às empresas de estiva em actividade, se verifique, comprovadamente, por despacho fundamentado do Ministro do Mar, a possibilidade de o concurso ficar deserto; b) Se reconheça, por resolução do Conselho de Ministros, a existência de interesse estratégico para a economia nacional na manutenção deste regime; 4 - A autoridade portuária apenas pode exercer directamente a actividade de operação portuária em caso de insuficiente prestação de serviço por empresa de estiva ou para assegurar a livre concorrência, devendo neste caso ser previamente ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Artigo 4.° Licenciamento A prestação ao público da actividade de movimentação de cargas depende de licenciamento pela respectiva autoridade portuária.

Artigo 5.° Movimentação de cargas nas áreas portuárias de serviço privativo 1 - Os titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração de bens dominiais, de concessões de serviço público ou de obras públicas portuárias podem realizar livremente, na área que lhes está afecta, operações de movimentação de cargas, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial e as operações se enquadrem no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo ou no objecto da concessão.

2 - Na realização das operações de movimentação de cargas a que se refere o número anterior apenas deve ser utilizado pessoal detentor de carteira profissional.

3 - A realização, nas áreas portuárias privativas, de operações de movimentação de cargas fora dos casos a que se refere o...

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