Decreto-Lei n.º 291/93, de 24 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 291/93 de 24 de Agosto A nova estrutura orgânica do Ministério da Saúde, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, e a aprovação, pelo Decreto-Lei n.° 11/93, da mesma data, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde impõem adaptações na orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde que, por força daquele primeiro diploma, passa a designar-se Inspecção-Geral da Saúde.

As atribuições da Inspecção-Geral da Saúde correspondem, genericamente, aos objectivos que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 312/87, de 18 de Agosto, fixava para a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Porém, a sua área de intervenção é alargada, no âmbito de acção inspectiva, ao sistema de saúde.

Com o presente diploma valoriza-se e dignifica-se a acção de um serviço com um campo de acção que abrange a totalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, além dos privados que, por convenção ou contrato, integram o sistema de saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Inspecção-Geral da Saúde, adiante designada por IGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.° Atribuições A IGS tem como atribuições assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no sistema de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.

Artigo 3.° Competências 1 - No âmbito da acção inspectiva e de auditoria de gestão em relação às instituições, serviços e profissionais integrados no sistema de saúde compete à IGS: a) Inspeccionar a actividade e funcionamento, designadamente a respectiva gestão e situação económico-financeira; b) Realizar auditorias de gestão; c) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis; d) Recolher informações sobre o funcionamento das instituições e serviços, transmitindo as anomalias e deficiências neles detectadas aos órgãos competentes e propor as medidas necessárias para a sua correcção; e) Colaborar com os serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério no estudo de assuntos relacionados com os aspectos económicos, financeiros e administrativos; f) Efectuar, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde; g) Realizar quaisquer inspecções que lhe forem determinadas pelo Ministro da Saúde.

2 - No âmbito da acção e auditoria disciplinares em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, compete à IGS: a) Propor regras técnicas e emitir orientações para correcta aplicação da legislação disciplinar; b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares; c) Realizar auditorias disciplinares; d) Instruir processos de sindicância; e) Dar apoio às instituições e serviços, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.

3 - Compete à IGS a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro.

4 - Compete, ainda, à IGS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido há menos de cinco anos funcionários dos quadros de pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.

5 - Em casos devidamente fundamentados, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço ou instituição de saúde.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.° Órgão A IGS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 5.° Competência do inspector-geral Compete ao inspector-geral: a) Superintender em todos os serviços e actividades da IGS; b) Elaborar os planos de actividades, designadamente o plano das inspecções ordinárias e o das inspecções temáticas; c) Elaborar o relatório anual de actividades; d) Designar os subinspectores-gerais para dirigirem os Serviços de Inspecção e de Auditoria de Gestão e de Acção e Auditoria Disciplinares; e) Determinar a realização e decidir os processos de inspecções ordinárias, extraordinárias, temáticas e outras não tipificadas; f) Determinar a realização de auditorias; g) Propor a realização de sindicâncias; h)...

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