Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 286/93 de 20 de Agosto A Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, previu, no seu artigo 70.°, a integração do regime da função pública com o regime geral de segurança social, de forma a estabelecer-se um regime unitário de segurança social.

Para tal harmonização mostrava-se, no entanto, necessária a tomada de medidas noutras áreas, de que é exemplo a aplicação do imposto sobre os rendimentos do trabalho aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Estando agora criadas condições para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social.

Tal alteração, no entanto, abrangerá apenas os funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

O regime agora consagrado foi objecto de negociação colectiva com as associações sindicais da função pública.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 30-C/92, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações...

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