Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 282/93 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, criou um novo quadro legal para o exercício da actividade industrial que vinha a reger-se por legislação datada de 1966, manifestamente desactualizada e dispersa.

Passados mais de dois anos sobre a publicação daquele diploma, torna-se necessário introduzir algumas alterações que a sua aplicação veio revelar essenciais à boa prossecução dos objectivos de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.°, 3.°, 9.° a 11.°, 14.° a 16.°, 19.°, 20.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° [...] ............................................................................................................................

a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Industria e Energia; b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.° 204/93, de 3 de Junho; f) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento, de instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença de laboração; g) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial.

Artigo 3.° [...] As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 9.° [...] 1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora é instruído com documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal ou comissão de coordenação regional, consoante os casos, e com o estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.

2 - A entidade coordenadora ouvirá, quando tal for exigível, as entidades com atribuições no âmbito industrial nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, ao emitirem o seu parecer, têm de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em decreto regulamentar é considerada como parecer favorável.

5 - As condições e exigências impostas pelas entidades a que se refere o n.° 2 são obrigatoriamente integradas na licença a conceder.

6 - Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.

Artigo 10.° [...] 1 - A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora.

2 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação de impacte ambiental, o projecto só se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão de parecer sobre o processo de avaliação de impacte ambiental (EIA) a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

3 - A aprovação a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° preenche o requisito previsto na parte final do n.° 2 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

4 - A licença de utilização ficará todavia dependente da apresentação pelo industrial da cópia do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento.

Artigo 11.° [...] Apresentado o pedido de vistoria à entidade coordenadora, pode iniciar-se a laboração, nos termos a definir em decreto regulamentar.

Artigo 14.° [...] 1 - A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique quanto a este: a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior; b) Quebra de selos apostos no equipamento; c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração; 2 - A notificação referida no número anterior pode ser feita pela entidade coordenadora se para tal tiver competência.

Artigo 15.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido de entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia, no caso de ter sido esta a fazer a notificação referida no artigo anterior.

3 -...

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