Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 280/93 de 13 de Agosto Os interesses da economia nacional reclamam medidas susceptíveis de proporcionarem um acréscimo de eficiência e competitividade dos portos portugueses, designadamente através de reformulação do regime jurídico do trabalho portuário.

Por outro lado, os portos enfrentam uma constante evolução tecnológica, traduzida, nomeadamente, em novas exigências de qualificação dos trabalhadores e na redução da utilização intensiva de mão-de-obra.

De outra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam ao nosso país impõem a necessidade de salvaguardar a competitividade dos portos nacionais.

Ponderando estes factores, o regime jurídico que agora se estabelece visa contribuir para uma racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária, condição indispensável para que os portos nacionais possam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro.

Para além disso, pretende o Governo com a nova disciplina de relação de trabalho portuário consagrar um regime que contribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.

O presente diploma foi sujeito a discussão pública, tendo sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários, nos termos do previsto na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.° da Lei n.° 1/93, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.° Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas.

Artigo 2.° Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Efectivo dos portos', o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas; b) 'Actividade de movimentação de cargas', a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias; c) 'Empresa de trabalho portuário', a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas; d) 'Zona portuária', o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações; e) 'Áreas portuárias de prestação de serviço público', as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em...

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