Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 279/93 de 11 de Agosto A Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, aprovada por unanimidade aos 4 de Fevereiro de 1991, procedeu à aprovação do novo estatuto do provedor de Justiça, que qualificou como órgão do Estado independente e unipessoal, cuja função principal é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.

Na sequência da aprovação da Lei n.° 9/91, importa agora adaptar a estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências do provedor de Justiça.

Pretende, assim, o Governo proporcionar, não de um ponto de vista formal, mas sobretudo material, todos os meios necessários à defesa dos direitos, liberdades e garantias que assistem aos cidadãos e de que o provedor é, por excelência, uma tutela efectiva.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Objectivos A Provedoria de Justiça tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do provedor de Justiça definidas no respectivo estatuto.

Artigo 2.° Natureza da instituição e conselho administrativo 1 - A Provedoria de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por um conselho administrativo.

Artigo 3.° Provedores-adjuntos 1 - Os provedores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço e auferem remuneração correspondente a 80% da remuneração base e das despesas de representação do provedor de Justiça.

2 - A investidura no cargo de provedor-adjunto faculta a opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, mas por forma global.

Artigo 4.° Secretário-geral 1 - O secretário-geral é o órgão de gestão da Provedoria de Justiça, superintendendo e coordenando os serviços de acordo com as orientações definidas pelo provedor de Justiça, no exercício das competências que a lei lhe atribui ou que pelo provedor lhe forem delegadas.

2 - Compete, em especial, ao secretário-geral: a) Elaborar o projecto de proposta de orçamento; b) Coordenar a preparação do relatório anual, em conformidade com as orientações recebidas do provedor de Justiça; c) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços; 3 - O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, por proposta do provedor de Justiça, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

CAPÍTULO II Estrutura e competência dos serviços Artigo 5.° Serviços da Provedoria de Justiça São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

Artigo 6.° Assessoria 1 - A Assessoria tem por função coadjuvar o provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas.

2 - A Assessoria é constituída por coordenadores e assessores do provedor de Justiça.

Artigo 7.° Competência dos coordenadores Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste: a) Dirigir a actividade da Assessoria; b) Distribuir os processos, dirigir e acompanhar a respectiva instrução; c) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instrução dos processos; d) Submeter a despacho as propostas finais para a resolução dos processos; e) Realizar as visitas referidas na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, ou participar nelas; f) Exercer as demais funções definidas na lei.

Artigo 8.° Competência dos assessores Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste: a) Instruir os processos abertos com base em queixas dos cidadãos ou por iniciativa do provedor de Justiça; b) Apreciar as provas e demais elementos processuais e elaborar as propostas de resolução dos processos; c) Elaborar os projectos de recomendação, de reparo e de outros despachos relativos aos processos; d) Realizar os estudos e pareceres respeitantes aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade; e) Realizar as visitas referidas na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, ou participar nelas; f) Emitir pareceres, a solicitação do provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral e do funcionamento da Provedoria; g) Exercer as demais funções definidas na lei.

Artigo 9.° Garantia de autoridade 1 - No exercício das suas funções, os coordenadores e assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

2 - Os referidos funcionários ou agentes têm direito a receber auxílio de todas as...

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