Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 276/93 de 10 de Agosto As actividades ligadas à segurança privada têm-se expandido e vêm assumindo, em Portugal, um papel comprovadamente crescente.

Sendo irreversível este desenvolvimento, convirá promover um melhor e mais adequado enquadramento das suas condições de actuação.

O caminho a seguir deve ser, com exigência mais forte e mais clara, o da dignificação e moralização do sector, de modo a aumentar a responsabilidade das empresas prestadoras deste tipo de serviços e do pessoal a eles afecto.

Nas lacunas e nas insuficiências da legislação vigente, evidenciadas pela experiência colhida na sua aplicação, se encontrou a base de novas soluções, que se não afastam, aliás, da orientação de todas as demais disciplinas legais europeias que sobre a mesma realidade se ocupam.

A iniciativa é ela própria coincidente, internamente, com o momento de reestruturação das forças de segurança pública e, do ponto de vista externo, com as alterações recentemente realizadas em grande parte dos países comunitários.

Continuando embora a reconhecer-se a sua subsidariedade face à actividade das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública, não parece legítimo recusar-se a complementaridade necessária que a segurança privada desempenha nas sociedades modernas em relação à consecução do objectivo de melhorar a segurança dos cidadãos.

Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores de acordo com a lei.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Segurança privada 1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.

2 - Considera-se actividade de segurança privada aquela que tem por objecto a prestação ou o exercício dos seguintes serviços: a) Elaboração de estudos de segurança; b) Fabrico e comercialização de material e equipamentos de segurança, bem como elaboração dos respectivos regulamentos técnicos; c) Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança; d) Instalação e gestão de centrais de alarme; e) Protecção de bens móveis e imóveis; f) Vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado, nos termos da lei, ao público em geral; g) Transporte, guarda e tratamento de fundos e valores; h) Formação de pessoal de vigilância; 3 - Para efeitos do número anterior entende-se por: a) Estudos de segurança - concepção dos procedimentos e medidas a adoptar, em meios humanos e técnicos, com vista à protecção de pessoas e bens; b) Material e equipamento de segurança - quaisquer dispositivos eléctricos e ou electrónicos destinados a detectar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir, detectar e extinguir automaticamente incêndios.

Artigo 2.° Exercício da actividade de segurança privada A actividade de segurança privada pode ser exercida por: a) Empresas, individuais ou colectivas, legalmente constituídas para o efeito; b) Serviços de autoprotecção.

Artigo 3.° Finalidades, limites e proibições 1 - A actividade de segurança privada engloba a protecção de pessoas, bens e serviços, visando exclusivamente a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais.

2 - Não se integram no conceito de segurança privada, sendo proibido o seu exercício por organizações de segurança privada, as actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais e policiais.

3 - São proibidas as actividades de segurança que tenham por objecto: a) A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, directa ou indirectamente, a vida ou integridade física das pessoas; b) A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais; c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas ou em situações relativamente às quais haja fundada suspeita de ilegalidade penal, fiscal ou aduaneira.

Artigo 4.° Relação com o sistema de segurança pública 1 - A actividade de segurança privada tem carácter subsidiário e complementar relativamente à actividade das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública e de protecção civil do Estado.

2 - As actividades das organizações de segurança privada não podem ser exercidas no âmbito das funções próprias e exclusivas das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública.

3 - As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal estão obrigados ao dever de colaboração com as forças que integram o sistema de segurança pública, nos termos do artigo 17.° Artigo 5.° Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada 1 - As entidades que exerçam uma actividade bancária ou parabancária ficam obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância das instalações e edifícios onde a actividade é exercida.

2 - As entidades referidas podem, em alternativa, recorrer aos serviços de empresas de segurança privada e ou organizar um serviço de autoprotecção.

CAPÍTULO II Exercício da actividade de segurança privada SECÇÃO I Organizações de segurança privada Artigo 6.° Empresas de segurança privada Entende-se por empresa de segurança privada toda a entidade cujo objecto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adopte, exerça uma actividade de prestação a terceiros de um ou vários dos serviços definidos no n.° 2 do artigo 1.° Artigo 7.° Serviço de autoprotecção 1 - Designam-se serviços de autoprotecção os serviços internos de empresas, individuais ou colectivas, bem como de associações ou fundações que estejam encarregados de exercer alguma das actividades de segurança privada previstas nas alíneas a) e c) a g) do n.° 2 do artigo 1.° 2 - A organização dos serviços de autoprotecção é efectuada através do recurso exclusivo a funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da entidade titular.

SECÇÃO II Pessoal e meios de segurança privada Artigo 8.° Requisitos 1 - Aqueles que asseguram a direcção efectiva de uma empresa de segurança privada, que fazem parte do seu conselho de administração, os responsáveis e directores em exercício dos serviços de autoprotecção e todo o pessoal de...

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