Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 09 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 275-A/93 de 9 de Agosto A modernização do Tesouro enquadra-se na reestruturação da administração financeira do Estado. Através da profunda alteração dos princípios e métodos de gestão do Tesouro Público, criam-se condições para a redução da tesouraria improdutiva do Estado, com o consequente benefício ao nível do controlo da liquidez e da diminuição das necessidades de financiamento.

A implementação do novo modelo de gestão da tesouraria do Estado surge associada à modernização do sistema de contabilidade pública, satisfaz as actuais exigências de informação para gestão e disponibiliza adequados elementos e sistemas de controlo dos fluxos de fundos.

O sistema em vigor foi no essencial concebido há mais de 60 anos e já não responde às necessidades actuais, não proporcionando quer em prazo quer em quantidade a informação hoje indispensável para a gestão da tesouraria e execução atempada das diversas tarefas cometidas ao Tesouro.

O presente diploma precisa o âmbito e o conteúdo das operações de tesouraria e estabelece o regime jurídico de escrituração e contabilização das operações de tesouraria, através da criação de um novo modelo contabilístico, da definição de novos circuitos e da introdução das demais medidas necessárias à utilização das novas tecnologias, na óptica da gestão integrada da tesouraria do Estado.

Na essência da nova concepção está a centralização nos serviços da Direcção-Geral do Tesouro da actividade decorrente do controlo dos fluxos de pagamentos e recebimentos e da gestão das relações financeiras com terceiros, quer sejam derivadas da gestão da dívida pública ou resultantes de movimentos financeiros por conta de terceiros - autarquias e CEE, nomeadamente. A centralização do controlo dos fluxos é paralela à desconcentração dos processos de pagamento e dos recebimentos e está em total consonância com a reforma da contabilidade pública e com a orientação imprimida pela reforma fiscal de cobrança das receitas através das redes de balcões bancários ou dos CTT, em complemento às tesourarias da FazendaPública.

Os novos circuitos de recebimentos visam assegurar, antes de mais, a maior celeridade possível na concentração do produto das cobranças na caixa geral do Tesouro no Banco de Portugal. Para tanto é estruturado um novo sistema de cobrança, flexível e diversificado, o qual compreende a existência de caixas que têm por função o recebimento das receitas do Estado, nas quais se destacam os impostos. É também prevista a possibilidade de celebrar protocolos com entidades estranhas ao Estado, a fim de diversificar os serviços de cobrança de receitas e proporcionar uma maior facilidade e comodidade ao sujeito passivo da relação. Pauta-se pelos mesmos critérios a regra que possibilita o pagamento junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas, independentemente do local do domicílio, sede ou estabelecimento do sujeito passivo.

Peça fundamental do novo sistema é o documento único de cobrança, título pelo qual se exprime a relação obrigacional entre o Estado e o devedor, embora possa também ser utilizado para titular a entrada de fundos de terceiros na tesouraria do Estado.

A emissão do documento de cobrança compete aos serviços que administram as receitas e a uniformidade do modelo será assegurada tanto na fase de cobrança voluntária como na fase de cobrança coerciva, terminando assim a multiplicidade de critérios na definição dos elementos que devem constar do documento e permitindo o tratamento informático uniforme, com evidentes benefícios ao nível da celeridade e da eficácia na gestão e no controlo dos recebimentos.

Os serviços que administram a receita têm intervenção em todo o processo, assegurando-se para o efeito os fluxos de informação sobre valores a cobrar e valores cobrados entre esses serviços e o Tesouro. Por esta via garante-se a plena responsabilização dos serviços liquidadores em todas as fases do processo.

A racionalização dos serviços recomenda a extinção de diversas operações de tesouraria e a simplificação de alguns circuitos administrativos, que as reformas da contabilidade pública e fiscal, o progresso técnico, a evolução dos hábitos ou a melhoria da cobertura do território pelas redes bancárias e pelos CTT tornaram obsoletos.

Dá-se assim expressão prática no domínio financeiro a objectivos de melhoria da eficiência, suprimindo a intervenção da tesouraria do Estado em operações que hoje podem melhor ser realizadas pelo sector empresarial ou que não respeitam índices mínimos de custo-benefício, envolvendo a respectiva manutenção custos administrativos superiores às receitas geradas.

Embora as medidas de racionalização não se esgotem no presente diploma, salientam-se, de entre as disposições de simplificação processual constantes do presente diploma, as seguintes: A regulamentação da supressão do procedimento de remessa de documentos para cobrança virtual, assegurando a plena implementação do disposto sobre a matéria no Código de Processo Tributário e afastando a necessidade de uma adaptação casuística dos diversos códigos fiscais; O afastamento da movimentação dos vales de correio do circuito do Tesouro. Criado por Decreto de 16 de Novembro de 1912, o sistema de vales de correio emitidos sobre a tesouraria do Estado justificava-se pelo facto de, na altura, os Correios, Telégrafos e Telefones constituírem um serviço público. Para além de os CTT serem hoje uma sociedade anónima, a expansão da sua rede de estações traduz-se na possibilidade prática de suprimir a intervenção das tesourarias da Fazenda Pública para o levantamento dos vales, sem prejuízo para os utentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Regime da tesouraria do Estado CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Âmbito Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a gestão dos fluxos de entrada e saída de fundos na tesouraria do Estado e a contabilização e controlo das operações de tesouraria.

Artigo 2.° Entrada de fundos A gestão da entrada de fundos compreende a organização e o acompanhamento da arrecadação das receitas e a centralização dos fundos na caixa geral do Tesouro.

Artigo 3.° Saída de fundos A gestão da saída de fundos integra a execução do pagamento das despesas públicas e de fundos por operações de tesouraria.

Artigo 4.° Operações de tesouraria 1 - A gestão das operações de tesouraria compreende a aplicação das disponibilidades da tesouraria do Estado.

2 - A saída de fundos por operações de tesouraria depende da existência de fundos na respectiva conta, salvo o disposto em lei especial.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reembolso de impostos e...

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