Decreto-Lei n.º 274-B/93, de 04 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 274-B/93 de 4 de Agosto O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer o procedimento de ajuste directo a que se refere o Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 274-A/ 93, tendo em vista a adjudicação e a celebração do contrato de concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

O procedimento do ajuste directo vem permitir fazer face à urgência imperiosa na satisfação do interesse público nacional em causa, constituindo uma solução acolhida pelos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional, na linha do previsto, nomeadamente, nas Directivas números 77/62/CEE, 80/767/CEE, 88/295/CEE e 90/531/CEE, e do Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro.

Atende-se, assim, à importância estratégica para o País da concretização deste projecto, à urgência na satisfação da necessidade pública a que se impõe responder, agora agravada pelo tempo despendido no gorado procedimento anterior, à especificidade técnica do serviço a prestar e, bem assim, à reconhecida situação especial do aprovisionamento do gás natural.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente diploma define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que deverá obedecer a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

Artigo 2.° Ajuste directo 1 - O ajuste directo visa a escolha do adjudicatário da concessão, de modo a garantir a prestação do serviço público a que a mesma respeita de forma adequada, regular, contínua e equitativa para os consumidores.

2 - O procedimento do ajuste directo para adjudicação da concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.° Caderno de encargos 1 - O ajuste directo terá por base um caderno de encargos aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de elementos que caracterizam o projecto de serviço público objecto da concessão, designadamente nos seus aspectos técnico, financeiro, de planeamento, de recursos humanos e de impacte ambiental.

Artigo 4.° Comissão de avaliação 1 - O Ministro da Indústria e Energia designará, até à data da expedição dos convites a que se refere o artigo seguinte, uma comissão de avaliação, adiante designada por Comissão, composta, no mínimo, por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - Compete à Comissão: a) Presidir ao procedimento de ajuste directo e resolver todas as dúvidas que o mesmo venha a suscitar às entidades convidadas; b) Prestar os esclarecimentos necessários à compreensão do caderno de encargos e documentos complementares; c) Apreciar e decidir eventuais reclamações; d) Receber as propostas, proceder à sua análise e avaliação e elaborar o relatório a que se refere o artigo 13.° Artigo 5.° Convite para a apresentação de propostas 1 - O procedimento do ajuste directo inicia-se com o convite do Ministro da Indústria e Energia a empresas para que apresentem propostas referentes à adjudicação da concessão.

2 - O convite deverá indicar: a) Os diplomas legais que autorizam e disciplinam o ajuste directo e o que aprova as bases da...

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