Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 04 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 274-A/93 de 4 de Agosto A introdução do gás natural em Portugal constitui uma opção clara do Governo, definida há já alguns anos, correspondendo a um interesse público nacional de reconhecida importância estratégica.

Com esta finalidade, foram aprovados os diplomas necessários, de cujo regime constava a natureza de serviço público das actividades relativas ao gás natural e o seu exercício mediante concessão, precedida de concurso público.

Embora do concurso público para adjudicação da concessão da exploração do terminal de gás natural no estado líquido e do gasoduto, nos termos do Decreto-Lei n.° 284/90, de 18 de Setembro, tenha resultado uma decisão de adjudicação, não foi possível, imprevisivelmente e apesar de sucessivas prorrogações do respectivo prazo, concretizar a celebração do contrato de concessão, conforme consta, em especial, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/93, de 6 de Março.

Não obstante as referidas vicissitudes e as dificuldades por elas provocadas, torna-se imperioso assegurar a concretização deste projecto de interesse nacional, pelo que se entende necessário redefinir o regime jurídico respectivo e estabelecer um procedimento que, respeitando os princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional, permita corresponder à urgência, agora mais premente, que lhe é reconhecida.

Neste sentido, o presente decreto-lei prevê o recurso à figura do ajuste directo para a atribuição da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de gás natural em alta pressão, em termos a definir em diploma próprio, procedimento que se afigura mais adequado à celeridade exigida.

Trata-se de um procedimento que não é novo e que tem acolhimento em directivas comunitárias, designadamente nas Directivas números 77/62/CEE, 80/767/CEE, 88/295/CEE e 90/531/CEE, e na legislação nacional, de que se destaca o Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro.

Manteve-se sem alterações o regime previsto para as concessões da distribuição de gás natural em baixa pressão através das redes regionais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Âmbito 1 - O presente diploma define o regime da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão...

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