Decreto-Lei n.º 271/93, de 04 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 271/93 de 4 de Agosto A comercialização de aves de capoeira constitui uma importante fonte de rendimento para a população agrícola, sendo que o aparecimento de um surto da doença de Newcastle pode provocar um elevado nível de mortalidade e outras perturbações susceptíveis de comprometer a rentabilidade das explorações avícolas.

Pela Directiva n.° 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, foram adoptadas medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, tendo em vista o desenvolvimento do sector e a protecção da saúde animal, a qual importa, agora, transpor para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.° - 1 - A inobservância das medidas a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, estabelecidas nos termos do artigo 2.°, constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000...

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