Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 135/93 de 26 de Abril O Departamento de Programação e Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, estabelece que cabe a este serviço a concepção, programação e acompanhamento da gestão financeira do Ministério.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza 1 - O Departamento de Programação e Gestão Financeira, adiante designado por DEPGEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas da programação e da gestão financeira do Ministério, bem como do estudo e análise dos recursos do sistema educativo.

2 - Ao DEPGEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da Comunidade Europeia.

Artigo 2.° Competências 1 - Ao DEPGEF cabe em especial: a) Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação; b) Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução; c) Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério e assegurar o seu acompanhamento e a avaliação; d) Coordenar a realização de trabalhos de planeamento geral do Ministério e a elaboração de projectos, planos e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução; e) Elaborar estudos e pareceres de carácter técnico, económico e estatístico que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação; f) Desenvolver estudos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços do Ministério da Educação com vista à eficácia e racionalização da gestão do sistema educativo; g) Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação económica e financeira das acções e programas executados pelos departamentos de educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector; h) Assegurar, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados; i) Conceber, propor e proceder à aplicação de...

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