Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 143/93 de 26 de Abril A criação do Instituto do Desporto, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, sob tutela do membro do Governo responsável pela área do desporto, tem como atribuição fomentar e apoiar o desporto em todos os seus níveis.

Na verdade, a compreensão adequada do imperativo constitucional que comete ao Estado a missão de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, aconselha a solução agora preconizada, consubstanciada na adopção de um modelo institucional com provas dadas noutros domínios de intervenção estadual e que, também neste, foi considerada preferível.

Esta nova perspectiva do papel do Estado no domínio do desporto foi, aliás, já corporizada na Lei de Bases do Sistema Desportivo - v. n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro -, ao reconhecer a necessidade de reorganizar a estrutura estatal de suporte do sistema desportivo, através da criação de um instituto público 'responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva'.

Por outro lado, esta solução organizativa vem, entretanto, permitir a racionalização de meios humanos e financeiros, adequando o quadro legislativo às reais necessidades do sector. E assim é que o Instituto do Desporto se ergue agora onde existia uma dualidade de estruturas - a Direcção-Geral dos Desportos e o Fundo de Fomento do Desporto -, cujas atribuições bem podem, com inegável vantagem para o interesse público, ficar reunidas num único organismo.

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Natureza e regime O Instituto do Desporto, adiante designado por INDESP, é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.° Atribuições e competências 1 - O INDESP fomenta e apoia o desporto em todos os seus níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, ao INDESP: a) Proceder a estudos e propor medidas sobre formação e prática desportivas, com vista ao desenvolvimento desportivo integrado; b) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e, em especial, da alta competição; c) Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização de técnicos desportivos; d) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo, no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente; e) Propor medidas tendo em vista regulamentar a prevenção e o combate à dopagem; f) Desenvolver os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro para os agentes desportivos; g) Organizar um registo de clubes de outras pessoas colectivas de natureza desportiva, bem como promover os demais registos previstos na lei; h) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, designadamente em estabelecimentos de ensino público, em colaboração com as autarquias locais; i) Organizar o Atlas Desportivo, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva nacional; j) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na construção e licenciamento de empreendimentos desportivos; l) Apoiar as actividades desportivas competitivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar; m) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens, o interesse pela prática do desporto e pelos seus valores éticos; 3 - No exercício das competências previstas nas alíneas l) e m) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular com o membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O INDESP, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

5 - A concessão de apoio financeiro pelo INDESP é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.° Órgãos São órgãos do INDESP: a) O presidente; b) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.° Presidente 1 - Ao presidente compete coordenar a actividade do INDESP e, em especial: a) Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro no âmbito das atribuições do INDESP; b) Celebrar acordos, protocolos ou contratos de âmbito nacional, com entidades públicas ou privadas, devendo a celebração de acordos ou protocolos de âmbito internacional ser submetida a prévia aprovação do membro do Governo da tutela; c) Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do INDESP; 2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 5.° Comissão de fiscalização 1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar no despacho referido no número anterior.

Artigo 6.° Competências da comissão de fiscalização A comissão de fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em especial: a) Acompanhar o funcionamento do INDESP e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT