Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 133/93 de 26 de Abril A estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação aprovada pelo Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, previa já a existência de serviços regionais, embora reflectisse ainda uma concepção de gestão centralizada da educação, da ciência e do desporto. Com a evolução entretanto verificada ao nível de cada um destes sectores, encontram-se reunidas as condições para completar o processo de descentralização e desburocratização então iniciado.

No domínio da administração educacional, o Decreto-Lei n.° 43/89, de 3 de Fevereiro, estabeleceu um novo regime jurídico de autonomia das escolas, que o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, veio a desenvolver e consolidar com um novo regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar.

Este novo quadro normativo revalorizou a escola, dotando-a de um perfil mais interveniente e decisor no sistema e conferindo-lhe autonomia cultural, pedagógica, administrativa e financeira, que tornou despiciendas certas competências dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Assim, a redefinição dos níveis de intervenção do Ministério e a reorganização do sistema de administração educacional geraram um desajuste progressivo da sua estrutura orgânica e funcional, a que importa reagir, o que agora se faz segundo três vectores fundamentais: reforço dos serviços regionais, flexibilização da estrutura central do Ministério e redefinição da sua missão.

Pretende-se um modelo que aproxime os prestadores dos serviços dos seus utilizadores através de uma adequada desconcentração e de uma racionalização de funções. Aos serviços centrais cabem, fundamentalmente, tarefas de concepção e apoio à formulação das políticas de educação e ensino, reforçando-se, em consequência, nos serviços regionais as funções executivas.

Em coerência com estas alterações, os serviços centrais do Ministério da Educação passam a empenhar-se, preferentemente, no desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de educação e ensino, centrando as suas atribuições no plano da concepção, definição e avaliação das políticas para o sector.

Em resultado, a sua estrutura interna sofre profundas alterações, dotando-se os departamentos centrais de uma estrutura flexível, adaptável às tarefas que lhes forem cometidas. Procede-se, assim, à necessária racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, numa óptica de melhoria da qualidade dos serviços prestados e de uma administração e gestão mais simplificada e desburocratizada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza O Ministério da Educação, adiante designado por ME, é o departamento governamental responsável pela definição da política nacional de educação e desporto.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições do ME: a) Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo nacional; b) Reforçar a ligação da educação à investigação, à ciência, à tecnologia e à cultura, contribuindo para a inovação no sistema educativo; c) Preservar e difundir a língua portuguesa; d) Promover o desenvolvimento de uma política desportiva integrada; 2 - As atribuições do ME são prosseguidas tendo em vista o reforço da qualidade do sistema educativo nacional, a modernização administrativa, a aproximação dos serviços às populações e a participação dos interessados na sua gestão efectiva.

CAPÍTULO II Serviços Artigo 3.° Estrutura 1 - O ME compreende serviços centrais e regionais.

2 - O ME compreende, ainda, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados, de acordo com a estrutura do sistema de ensino.

Artigo 4.° Serviços centrais 1 - São...

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