Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 129/93 de 22 de Abril A situação em que se encontra actualmente a acção social no ensino superior impõe uma profunda alteração no funcionamento dos serviços e no processo de atribuição dos benefícios sociais dos estudantes. O presente diploma procura responder a essa necessidade de mudança, dando cumprimento ao disposto na Lei de Autonomia Universitária.

Nesse sentido, a acção social escolar no ensino superior passa a desenvolver-se no âmbito das respectivas instituições de ensino, cabendo-lhes definir o modelo de gestão a implantar e a escolha dos instrumentos mais adequados para executar a política definida pelo Governo, através do Ministro da Educação.

A política assim definida e os princípios fixados na lei devem ser aplicados nas instituições de ensino superior não público, por forma a estender os benefícios e regalias sociais legalmente previstos aos seus estudantes, através de um processo a regular por diploma próprio que leve em conta a sua especificidade.

Fixou-se como objectivo da acção social no ensino superior melhorar as possibilidades de sucesso escolar mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes, tais como bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamento, serviços de saúde, actividades desportivas, empréstimos, reprografia, livros e material escolar.

Por outro lado, estabelece-se que o preço dos serviços a prestar aos alunos no âmbito da acção social escolar deve ser fixado com base em indicadores económicos relativos ao custo de vida na região onde está implantada a instituição de ensino, na situação económica média dos estudantes e no custo dos serviços prestados, visando o acesso generalizado da população estudantil aos mesmos.

É assegurada aos estudantes, quando se coaduna com o serviço em causa, a preferência na contratação de pessoal para a prestação de serviços que assegurem as actividades correntes dos estabelecimentos em que estejam matriculados, no regime de tarefa ou de prestação de serviço, com a remuneração adequada.

Como órgão consultivo do Governo e para acompanhamento da política de acção social no ensino superior é criado um conselho nacional, que integrará representantes dos Ministros da Educação, das Finanças, da Saúde e da Juventude, das associações de estudantes e dos órgãos próprios das universidades e dos institutos politécnicos.

Para a execução, em cada instituição de ensino superior, da política de acção social superiormente traçada, são criados serviços de acção social, como serviços próprios dessas instituições, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Tais serviços devem, entre outras coisas, receber e tratar as informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários da acção social, prestar os serviços e apoios previstos, instalar, na sua dependência, os serviços indispensáveis à prossecução dos fins fixados e assegurar o seu funcionamento.

Para definir a forma de aplicação da política de acção social em cada instituição de ensino superior é instituído um conselho de acção social composto pelo reitor, por um gestor e por dois representantes dos estudantes, sendo um deles bolseiro. Este conselho fixa e fiscaliza o cumprimento das normas de acompanhamento e avaliação que garantem a funcionalidade e qualidade dos serviços prestados.

O funcionamento e dinamização dos serviços sociais, nomeadamente a gestão dos recursos humanos e financeiros, bem como a execução dos seus planos e deliberações, passa a ser assegurado por um gestor de acção social, nomeado pelo reitor ou pelo presidente do instituto politécnico.

Nessa medida, são extintos os serviços sociais actualmente existentes, transitando parte do seu pessoal para os quadros dos novos serviços de acção social, aos quais é imposta uma limitação percentual nos gastos de funcionamento em relação às receitas afectas à prossecução da acção social.

A actividade dos serviços de acção social e as informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários são fiscalizadas pela Inspecção-Geral da Educação, com a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, as associações de estudantes do ensino universitário e a Federação Nacional de Estudantes do Ensino Superior Politécnico.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 60.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior.

Artigo 2.° Instituições do ensino superior particular e cooperativo A aplicação dos princípios fixados no presente diploma ao sistema de acção social das instituições do ensino superior particular e cooperativo é realizada por diploma próprio.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação pessoal Beneficiam do sistema de acção social no ensino superior, desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior: a) Os estudantes portugueses; b) Os estudantes...

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