Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril de 1993
Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais.
O Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, instituiu o regime jurídico do contrato de agência. Fê-lo em termos muito próximos daqueles que a directiva veio, entretanto, consagrar, circunstância a que não foi alheio o facto de o referido diploma ter atentado nos precedentes de direito comparado e de ter acolhido, no essencial, as soluções da proposta de directiva já existente nessa data. Não se mostra necessário, portanto, reformular todo o diploma ou substituí-lo por outro.
Apesar disso, torna-se indispensável proceder a algumas modificações e aditamentos, relativamente aos aspectos em que havia que intervir, por força da directiva. Oportunidade que se aproveitou ainda para fazer outras alterações ao regime que se mostraram aconselháveis durante a sua aplicação.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 4.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 27.°, 28.°, 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Noção e forma 1 - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
2 - Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.
Artigo 4.° Agente exclusivo Depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.
Artigo 13.° Enumeração O agente tem direito, designadamente: a)........................................................................................................................
b)........................................................................................................................
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A receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar...
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