Decreto-Lei n.º 106/93, de 07 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 106/93 de 7 de Abril A adequação do regime petrolífero às normas da Comunidade Económica Europeia implica a abolição de certas medidas de controlo e fiscalização directa por parte da Administração Pública no sector do petróleo, nomeadamente das autorizações prévias para importação de produtos derivados do petróleo.

O facto de deixar de haver intervenção, quer na repartição do mercado, quer na comercialização dos produtos, não significa que o Estado se exima a assumir responsabilidades que não poderá delegar nos operadores. De entre estas salientam-se as de segurança de abastecimento do País e as que constituem a base de acordos e programas internacionais, na área da energia, a que Portugal aderiu, nomeadamente as assumidas no âmbito da CEE.

A organização de uma informação sistemática e permanente, que caracterize de forma completa o sector energético e o seu enquadramento, cuja obrigação decorre do cumprimento da Directiva n.° 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio, constitui o suporte daquelas responsabilidades e das decisões que com elas se relacionam.

Torna-se assim necessário assegurar, a nível nacional, a medição regular do desenvolvimento do mercado da energia, para que a informação recolhida possa servir de base ao conhecimento dos factores que afectam as alterações dos mercados dos vários subsectores e, ao mesmo tempo, permita que a política a prosseguir para o sector energético se não limite a assegurar que a uma procura acrescida corresponda uma oferta acrescida, mas que o desenvolvimento quer de uma quer de outra seja feito de modo equilibrado, face aos objectivos da política energética.

A necessidade de garantir a ausência de duplicações na recolha e tratamento da informação, minorando os custos globais a suportar tanto pela Administração Pública como pelo sector privado, determina o enquadramento do processo de recolha da informação relativa aos sectores do petróleo e do carvão no âmbito da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.

O presente diploma visa instituir a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do petróleo e do carvão e revogar disposições legislativas que se referem à titularidade de autorizações de importação e tratamento industrial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do carvão e do...

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