Decreto-Lei n.º 98/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 98/93 de 2 de Abril Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar , previsto na alínea b) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, abreviadamente designada IMAIAA, é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições do IMAIAA: a) Apoiar o Ministério da Agricultura na formulação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas, da indústria, da comercialização e da qualidade dos produtos agro-alimentares; b) Orientar, regular e organizar os mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontrem submetidos os produtos agrícolas e pecuários; c) Elaborar e propor as medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comercialização agro-alimentar, bem como promover a sua aplicação; d) Colaborar no estudo e análise dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.° Órgãos O IMAIAA compreende os seguintes órgãos: a) O presidente; b) O conselho administrativo; c) O conselho consultivo interprofissional; d) As comissões consultivas de mercado.

Artigo 4.° Serviços 1 - O IMAIAA compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; b) Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Controlo; c) Divisão de Informação e Relações Públicas; d) Divisão de Informática; 2 - O IMAIAA dispõe dos seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Informação dos Mercados e Estatística; b) Direcção de Serviços de Produtos Vegetais; c) Direcção de Serviços de Produtos Animais; d) Direcção de Serviços Jurídicos e Económicos.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 5.° Presidente 1 - O presidente, para todos os efeitos, é equiparado a director-geral, é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IMAIAA e assegura a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais, supranacionais e estrangeiras.

2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais, um dos quais, para o efeito designado, o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - O presidente pode delegar nos subdirectores-gerais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo, para o efeito, as respectivas áreas de actuação.

Artigo 6.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial com a seguinte composição: a) O presidente, que preside; b) Os vice-presidentes; c) O director de serviços de Gestão e Administração; 2 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IMAIAA; b) Elaborar o orçamento anual do IMAIAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias; c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do IMAIAA; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito; f) Autorizar os actos de administração relativos ao património privativo do IMAIAA, incluindo a aquisição, alienação, troca, locação e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes necessários ao desempenho das suas atribuições; g) Aprovar as vendas de bens que constituam receita própria do IMAIAA; h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento do IMAIAA; i) Promover a desafectação de bens considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do IMAIAA; j) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas; l) Aprovar a concessão de subsídios e outras ajudas financeiras que beneficiem entidades públicas, cooperativas ou privadas; 3 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.

4 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal.

5 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe de repartição da administração.

Artigo 7.° Conselho consultivo interprofissional 1 - O conselho consultivo interprofissional é um órgão consultivo do presidente do IMAIAA, constituído pelos seguintes membros: a) O presidente do IMAIAA, que preside; b) Os vice-presidentes do IMAIAA; c) Seis representantes de entidades representativas de produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar; d) Três individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Agricultura; 2 - Os membros referidos na alínea c) do número anterior são livremente designados e substituídos pelas entidades identificadas por despacho do Ministro da Agricultura.

3 - Ao conselho consultivo interprofissional compete: a) Apoiar o presidente na definição das grandes linhas de acção do IMAIAA; b) Emitir parecer sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais; c) Apreciar a situação dos mercados agro-alimentares; d) Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade; e) Apreciar as propostas sobre mercados agrícolas emanadas das Comunidades Europeias; f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente; 4 - O conselho interprofissional reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - O conselho interprofissional é...

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