Decreto-Lei n.º 100/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 100/93 de 2 de Abril Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto Florestal, criado pela alínea d) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza O Instituto Florestal é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições do Instituto Florestal: a) Apoiar o Ministro da Agricultura na formulação e concretização da política nacional no âmbito do subsector florestal; b) Assegurar a gestão, conservação, protecção e desenvolvimento sustentável da floresta, dos seus produtos e dos recursos a ela associados, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e silvo-pastoris; c) Promover, em colaboração com outras entidades, a divulgação de tecnologias adequadas à conservação do solo e dos recursos hídricos; d) Assegurar a qualidade, valorização e protecção do património florestal nacional através da manutenção da diversidade biológica das florestas, da conservação dos recursos genéticos florestais, do controlo dos materiais de reprodução e da defesa dos ecossistemas florestais; e) Promover e apoiar a gestão e assistência técnica à propriedade florestal privada, assegurar a formação profissional no âmbito florestal e garantir uma informação adequada aos agentes económicos e ao público em geral sobre o sector florestal; f) Colaborar na definição e aplicar os instrumentos financeiros para o desenvolvimento florestal, designadamente nos domínios da arborização e rearborização, beneficiação, exploração florestal, transformação e comercialização de produtos florestais, apicultura e protecção das florestas contra a poluição e incêndios; g) Intervir no ordenamento do território, promovendo o melhor uso dos espaços florestais e as funções económicas, ecológicas, sociais e culturais a eles associados; h) Promover e participar em acções de cooperação e representação com instituições nacionais e internacionais, no âmbito do sector florestal; i) Colaborar com todas as entidades e organismos com ligações ao sector florestal de modo a assegurar a sua visão global e integrada.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.° Órgãos centrais O Instituto Florestal compreende os seguintes órgãos: a) Conselho directivo; b) Conselho florestal.

Artigo 4.° Serviços centrais 1 - O Instituto Florestal compreende os seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; c) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas; d) Gabinete de Informática; e) Gabinete de Apoio Jurídico; 2 - O Instituto Florestal compreende os seguintes serviços operativos centrais: a) Direcção de Serviços de Protecção e Conservação Florestal; b) Direcção de Serviços de Apoio à Propriedade Florestal Privada; c) Direcção de Serviços de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres.

Artigo 5.° Serviços regionais e locais 1 - O Instituto Florestal compreende a nível regional e local, respectivamente, as delegações florestais e as zonas florestais.

2 - As delegações e as zonas florestais são identificadas por portaria do Ministro da Agricultura.

3 - As delegações do Instituto Florestal devem estabelecer com as direcções regionais de agricultura as formas de colaboração que se revelem convenientes à boa prossecução das atribuições a seu cargo e ao funcionamento das respectivas zonas florestais e agrárias.

SECÇÃO II Órgãos centrais Artigo 6.° Conselho directivo 1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois ou quatro vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura.

3 - Compete ao conselho directivo: a) Dirigir e coordenar toda a actividade do Instituto Florestal; b) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal; c) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis; d) Representar o Instituto Florestal em juízo e fora dele; e) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto Florestal junto de outras entidades; f) Exercer todas as competências atribuídas por lei aos directores-gerais; g) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelos membros do Governo; 4 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, no seu presidente qualquer das suas competências e nos seus vogais e nos delegados regionais a competência para a prática de actos de administração ordinária.

Artigo 7.° Conselho florestal 1 - O conselho florestal é um órgão consultivo do conselho directivo, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O presidente do conselho directivo, que preside, e os vogais do mesmo; b) O director da Estação Florestal Nacional; c) Um representante de cada uma das comissões de coordenação regional; d) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino florestal; e) Três representantes dos agentes económicos do sector florestal; f) Três representantes dos sectores da caça, pesca e da conservação da natureza, respectivamente; 2 - Os representantes referidos nas alíneas e) e f) do n.° 1 são designados por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do presidente, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.

3 - Sempre que se mostre conveniente, o presidente pode convidar a participar nas reuniões qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.

4 - O conselho florestal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO III Serviços centrais de apoio técnico e administrativo Artigo 8.° Direcção de Serviços de Gestão e Administração 1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue atribuições no âmbito da programação e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto Florestal, assegura o apoio técnico-administrativo aos seus órgãos e serviços, avalia as respectivas actividades e assegura o controlo dos instrumentos de financiamento afectos ao sector florestal.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Programação e Gestão Financeira; b) Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos; c) Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo; d) Repartição Financeira e Patrimonial.

Artigo 9.° Divisão de Programação e Gestão Financeira À Divisão de Programação e Gestão Financeira compete: a) Assegurar uma correcta gestão dos instrumentos financeiros, de origem nacional ou comunitária e do sector florestal; b) Assegurar uma adequada articulação das acções entre o Instituto Florestal e os restantes organismos da Administração Pública de vocação financeira, designadamente o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; c) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar; d) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelo serviços, com recurso a metodologias de eficácia e eficiência.

Artigo 10.° Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos À Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos compete: a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e sua correcta afectação pelos diversos serviços; b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa; c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e...

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