Decreto-Lei n.º 99/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 99/93 de 2 de Abril Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, previsto na alínea c) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, abreviadamente designado por IPPAA, é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições do IPPAA: a) Apoiar o Ministro da Agricultura na formulação da política de protecção da produção agrária e de higiene e qualidade alimentar; b) Estudar e promover os estudos necessários ao correcto conhecimento da situação sanitária da produção agrária, da qualidade do material de multiplicação de plantas e da higiene e qualidade alimentar; c) Elaborar e propor as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais; d) Elaborar os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas e dos seus produtos, a defesa e promoção sanitária da produção animal e a higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares e coordenar e apoiar a sua execução pelas direcções regionais de agricultura ou proceder à sua execução quando necessário; e) Garantir o cumprimento das normas reguladoras das instalações e das actividades desenvolvidas pelo sector produtivo, fiscalizando, ou promovendo e apoiando a sua fiscalização; f) Assegurar o cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais relativas ao sector, praticando, ou promovendo, coordenando e apoiando a prática dos actos de fiscalização ou certificação que se imponham.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.° Órgãos O IPPAA compreende os seguintes órgãos: a) Conselho directivo; b) Conselho consultivo de protecção da produção agrícola; c) Conselho consultivo de protecção e controlo zoo-sanitário; d) Conselho consultivo de higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares.

Artigo 4.° Serviços 1 - Integram o IPPAA os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; c) Divisão de Apoio Jurídico; d) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas; e) Divisão de Informática; 2 - Integram o IPPAA os seguintes serviços operativos: a) Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, abreviadamente designado CNPPA, que compreende as seguintes unidades orgânicas: Direcção de Serviços de Protecção das Culturas; Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade de Sementes e Propagação Vegetativa; Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos; Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas; RepartiçãoAdministrativa; b) Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário, que compreende as seguintes unidades orgânicas: Direcção de Serviços de Saúde Animal; Direcção de Serviços de Controlo Zoo-Sanitário; Laboratório Nacional de Veterinária; RepartiçãoAdministrativa; c) Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares, que compreende as seguintes unidades orgânicas: Direcção de Serviços de Controlo de Instalações; Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade dos Produtos; Laboratório de Qualidade Alimentar; RepartiçãoAdministrativa.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 5.° Conselho directivo 1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e por quatro vogais equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura.

Artigo 6.° Competência do conselho directivo 1 - Compete ao conselho directivo: a) Dirigir e coordenar toda a actividade do IPPAA; b) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal; c) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis; d) Representar o IPPAA em juízo e fora dele; e) Constituir mandatários e designar representantes do IPPAA junto de outras entidades; f) Exercer todas as competências atribuídas por lei aos directores gerais; g) Exercer todas as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelos membros do Governo; 2 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, no seu presidente qualquer das suas competências e nos seus vogais a competência para a prática de actos de administração ordinária.

3 - A direcção de cada um dos serviços operativos do IPPAA deve ser delegada num vogal do conselho directivo conjuntamente com as competências que se revelem necessárias para a boa prossecução das atribuições a seu cargo.

4 - O conselho directivo vincula-se pelas assinaturas: a) De dois dos seus membros, sendo um o presidente ou quem o substituir; b) De mandatário legalmente constituído; c) De delegado ou subdelegado, tratando-se de competências delegadas ou subdelegadas e no âmbito das mesmas.

Artigo 7.° Conselhos consultivos 1 - Os conselhos consultivos de protecção da produção agrícola, de protecção e controlo zoo-sanitário e de higiene e qualidade agro-alimentar são órgãos de consulta e apoio técnico do conselho directivo do IPPAA nos respectivos sectores e têm uma composição representativa das entidades públicas e privadas ligadas aos mesmos.

2 - A composição, competências e regras de funcionamento dos conselhos consultivos referidos no número anterior são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura.

SECÇÃO III Serviços de apoio técnico e administrativo Artigo 8.° Direcção de Serviços de Gestão e Administração 1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue as atribuições no âmbito do planeamento, programação e avaliação de actividades e da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPPAA.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Planeamento e Gestão Financeira; b) Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos; c) Repartição Administrativa.

Artigo 9.° Divisão de Planeamento e Gestão Financeira 1 - À Divisão de Planeamento e Gestão Financeira compete: a) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar; b) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a metodologias de eficácia e eficiência; c) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios; d) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos; e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia; f) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas; 2 - Na dependência da Divisão de Planeamento e Gestão Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.° Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos À Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos compete: a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços; b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa; c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo; d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentos do pessoal; e) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social; f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; g) Promover a elaboração e execução do plano de formação profissional de pessoal do IPPAA.

Artigo 11.° Repartição Administrativa A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções: a) Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente geral dos serviços; b) Secção de Processamentos, à qual compete assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesas, incluindo o apoio à organização da conta de gerência; c) Secção de Aprovisionamento, à qual compete elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e gerir o aprovisionamento de stocks; d) Secção de Património e Conservação de Bens, à qual compete manter actualizado o inventário dos bens, zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, pela eficiência das redes de comunicação internas, assegurar o serviço de manutenção de viaturas e a eficácia do serviço de limpeza e segurança.

Artigo 12.° Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento 1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento prossegue as atribuições no âmbito dos estudos referentes à definição das orientações relativas à protecção da produção agrária e higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares e de planeamento das respectivas actividades.

2 - A Direcção de...

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