Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 88/93 de 23 de Março A responsabilidade histórica inerente à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e os altos padrões de qualidade e eficácia que terão de ser observados na realização da Exposição exigem do Estado uma rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de iniciativas.

Acontece, porém, que a dimensão e complexidade da concepção e execução do projecto de reconversão urbanística da zona de intervenção da EXPO 98, bem como a gestão dos meios de financiamento das actividades necessárias à realização da Exposição, aconselham que aquelas actividades sejam confiadas a uma entidade dotada de estrutura empresarial.

Essa entidade revestirá a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que poderão ser subscritos, para além do Estado, pelos municípios de Lisboa e de Loures.

Ao Estado, atenta a sua vocação, ficará reservada a tarefa de coordenação global de todas as acções e empreendimentos envolvidos pela organização da EXPO 98 e do projecto de intervenção urbana que lhe vai associado, através da criação, na dependência do Primeiro-Ministro, de um comissariado.

Os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento deste comissariado constituirão encargo daquela sociedade.

Pelo presente diploma cria-se a sociedade Parque EXPO 98, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprovam-se os respectivos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É constituída a sociedade Parque EXPO 98, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Parque EXPO 98.

2 - A Parque EXPO 98 rege-se pela lei comercial, pelo presente diploma e pelos seus estatutos.

Art. 2.° A Parque EXPO 98 tem por objecto social a concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente designada por EXPO 98, bem como a intervenção na reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição.

Art. 3.° - 1 - A Parque EXPO 98 é constituída com um capital social inicial de 500 000 000$, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Estado.

2 - Poderão ainda participar no capital social os municípios de Lisboa e de Loures.

3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamentepúblicos.

4 - Os direitos do Estado como accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.° - 1 - São aprovados os estatutos da Parque EXPO 98, que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

4 - Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações posteriores aos presentes estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.

Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e...

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