Decreto-Lei n.º 72/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 72/93 de 10 de Março O Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, que regulou o pagamento retroactivo de contribuições para a segurança social, restringiu a possibilidade de recurso a essa forma de validação de períodos de actividade profissional a que não tenha correspondido um pagamento de contribuições, por falta de enquadramento ou por omissão dos interessados, às pessoas que ainda não fossem pensionistas.

Por outro lado, aquele diploma impôs 180 meses como período mínimo a validar pelos interessados que não estivessem vinculados ao sistema de segurança social, ao mesmo tempo que, nestes casos, afastou a aplicação das normas sobre montantes mínimos das pensões.

Da experiência de aplicação do diploma resulta que muitas pessoas já titulares de pensões, sobretudo as que exerceram actividades nas antigas colónias, demonstraram interesse no pagamento retroactivo de contribuições para poderem ser considerados períodos de actividade para melhoria dos montantes das suas prestações. Daí que o Governo entenda ser conveniente o alargamento da medida a esses pensionistas, cuja carreira profissional só em parte, na medida em que tenham entretanto trabalhado em Portugal, tenha sido tomada em conta no cálculo das pensões, por inexistência de quotizações em certos períodos.

Paralelamente, tendo em consideração, por analogia, o prazo de garantia para atribuição das pensões previsto no regime do seguro social voluntário, afigurou-se também ajustado reduzir para 144 meses o período mínimo de 180 meses exigido para a retroacção dos interessados que não se encontrem vinculados ao sistema de segurança social. De igual modo, foi considerado conveniente garantir nestas situações o montante mínimo que vigora para as pensões do regime geral de segurança social.

Com estas medidas, que irão beneficiar, para futuro, mesmo os beneficiários que já haviam passado à situação de pensionistas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, visa-se dar maiores facilidades para a efectiva consideração integral das carreiras profissionais dos trabalhadores, em consonância, aliás, com o princípio estabelecido no n.° 5 do artigo 63.° da Constituição, assegurando, ao mesmo tempo, maior eficácia à concretização do direito à segurança social.

De facto, o enquadramento legal tardio de muitas actividades no continente e a quase inexistência de instituições de segurança social nos territórios das ex-colónias inviabilizaram, à partida, a obtenção pelos...

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