Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 70/93 de 10 de Março Pelo Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, foram criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Aquela iniciativa inscreveu-se, aliás, dentro de uma política que defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis de todas as entidades e departamentos comprometidos no processo.

Porém, mais de três anos após a entrada em vigor do citado diploma, a experiência da sua aplicação determina que sejam introduzidas algumas alterações ao regime de criação e funcionamento das escolas profissionais, mantendo-se a flexibilidade de organização e curricular que a tem caracterizado.

De facto, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86 , de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 56/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior, como modalidade especial de educação escolar.

Artigo 2.° Natureza e regime 1 - As escolas profissionais, excepto as referidas no número seguinte, são pessoas colectivas de fim não lucrativo e gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - As escolas profissionais públicas pertencentes à administração estadual e regional integram-se na rede dos estabelecimentos de ensino oficial, aplicando-se-lhes, todavia, o regime de organização e funcionamento constante do presente diploma.

3 - As escolas profissionais gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica e regem-se, nas suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.° Tutela No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.

Artigo 4.° Atribuições São atribuições das escolas profissionais: a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; b) Desenvolver, através de modalidades alternativas às do ensino regular, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho; c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional; d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda as necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente no âmbito regional e local; e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar tanto para o ingresso na vida activa como para o prosseguimento de estudos.

Artigo 5.° Regime de criação 1 - A criação de escolas profissionais, com excepção daquelas a que se referem os números 4 e 5 deste artigo, é precedida da candidatura a um concurso anual de projectos para abertura de novas escolas e depende da celebração de um contrato-programa nos termos do artigo seguinte.

2 - Os requisitos e critérios de apreciação das candidaturas são definidos para cada concurso, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT