Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março de 1993
Decreto-Lei n.° 69/93 de 10 de Março A Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais.
Pretende-se com aquela directiva, que agora se transpõe para o direito interno, contribuir para a realização efectiva do mercado interno, através da uniformização dos controlos veterinários e zootécnicos a realizar nos Estados membros, em substituição dos controlos efectuados nas fronteiras internas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário dos animais vivos e produtos animais referidos nos diplomas enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários e zootécnicos estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
4 - A negligência é punível.
Art. 4.° Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
Art. 5.° Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10%, para a entidade autuante; c) Em 60%, para o Estado.
Art...
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