Decreto-Lei n.º 56/93, de 01 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 56/93 de 1 de Março A recepção em Portugal da ordem jurídica comunitária implicou a desactualização do Decreto-Lei n.° 499/85, de 18 de Dezembro.

O dispositivo legal em referência veio a demonstrar-se penalizante quando confrontado com o regime jurídico relativo às isenções fiscais concedidas na admissão no consumo ou na importação de veículos por ocasião de uma transferência de residência.

Importa, portanto, estatuir um regime que, por um lado, não discrimine os diplomatas portugueses regressados de um país terceiro à Comunidade relativamente àqueles que regressem de um Estado membro e, por outro, colmate as lacunas que vêm a fazer-se sentir.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.° 2 do artigo 48.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático que regressem ao País após terem cessado as suas funções naquele quadro é concedida isenção de imposto automóvel aquando da admissão ou importação definitiva de um veículo automóvel, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado e estar afecto ao seu uso durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.

2 - No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que os requisitos de propriedade e uso se tenham verificado por um período igual ou superior a seis meses.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá certificar a ocorrência da situação prevista no número anterior.

4 - Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando o uso do veículo e a respectiva propriedade tenham uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.

Art. 3.° - 1 - O pedido de admissão ou de...

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