Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 187/92 de 25 de Agosto Pelo presente diploma introduzem-se alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sequência das autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, que aprovou o Orçamento para o corrente ano.

Nessa conformidade, altera-se a redacção do n.º 4 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por forma que os actos de concentração, tal como são considerados no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, possam, para efeitos deste normativo, ter o mesmo tratamento das fusões ou cisões de sociedades, ao mesmo tempo que se clarifica também a contagem do período referido na parte inicial do referido n.º 4.

Reconhecido o interesse público na fixação em Portugal das sedes permanentes de associações científicas interncionais sem fins lucrativos, poderá ser concedida isenção parcial ou total de IRC a estas entidades.

Para dinamizar o mercado de capitais tornam-se extensivos os benefícios previstos nos artigos 39.º, 40.º e 44.º às 'Conta poupança-reformados', 'Conta poupança-emigrantes', 'Conta de emigrante em moeda estrangeira', 'Contas acessíveis a residentes' e contas de deficientes, que nos termos legais possam vir a ser constituídas não só em numerário mas também em títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento.

Igualmente como incentivo ao investimento no mercado de capitais, nomeadamente em fundos de investimento mobiliário em que as acções cotadas representem mais de 40% do valor da carteira do fundo, e também em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, quando a aquisição das acções seja efectuada pelos próprios trabalhadores ou pelo público em geral, são concedidos benefícios fiscais em sede de IRS.

À semelhança do regime fiscal actual estabelecido para os deficientes com rendimentos do trabalho, concede-se aos deficientes reformados um benefício fiscal em sede de IRS que se consubstancia numa isenção de 30% dos rendimentos da categoria H.

A nova redacção dada agora ao artigo 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais fundamenta-se no facto de a actual se mostrar de difícil execução, especialmente nas zonas rurais onde abunda a pequena propriedade rústica.

Por último, no mercado da habitação, incentiva-se a aquisição ou construção de imóveis para habitação nas situações em que não se recorra ao crédito, concedendo-se um benefício fiscal em sede de IRS para o ano de 1992.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do...

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