Decreto-Lei n.º 174/92, de 13 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 174/92 de 13 de Agosto A necessidade de acorrer, com a indispensável celeridade, às exigências da Comunidade requer a adopção de procedimentos que permitam optimizar todos os recursos disponíveis.

Importa, nessa medida, introduzir algumas alterações nas regras aplicáveis à gestão das receitas do totobola e do totoloto, designadamente quanto ao montante dos prémios não levantados. Trata-se, em particular, de obter uma maior flexibilidade no aproveitamento dos recursos disponíveis, em detrimento de soluções mais rígidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 84/85, de...

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