Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 175/92 de 13 de Agosto Tendo em vista o estabelecimento progressivo do mercado interno, a Comunidade tem vindo a adoptar medidas, nomeadamente no âmbito da actividade pecuária, visando a abolição das disparidades existentes entre os Estadosmembros.

Nesse sentido, a Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos de animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais provenientes de peixe ou de produtos de origem animal, alterando a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho.

Torna-se, assim, necessário proceder à transposição para o direito interno da referidadirectiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de subprodutos de animais, sua colocação no mercado e prevenção de agentes patogénicos nos alimentos de origem animal destinados aos animais, incluindo os provenientes depeixe.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º, tem lugar nos termos do estipulado nos Decretos Regulamentares n.os 10/91, de 15 de Março, e 61/91, de 27 de Novembro.

Art. 4.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a DGP, competindo-lhe a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação pelos médicos veterinários por esta designados ou pelos serviços regionais de agricultura.

Art. 5.º Compete à DGP, bem como, nas matérias próprias das suas atribuições, à Direcção-Geral da Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 6.º - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no...

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