Decreto-Lei n.º 164/92, de 05 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 164/92 de 5 de Agosto No desenvolvimento de uma política coerente de habitação, o Governo tem vindo, no decurso dos últimos anos, a conceder benefícios de natureza diversa aos agentes económicos que nela têm participação directa e imediata. Na sequência desta política, importa, no entanto, para a sua plena concretização, criar novos incentivos em áreas consideradas estratégicas.

Assim, para além das facilidades de natureza fiscal atribuídas aos intervenientes na construção de habitação social, pretende, agora, o Governo conceder aos interessados na aquisição de habitação própria permanente abrangidos pelo denominado 'regime de crédito jovem bonificado' outros benefícios, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Os benefícios a conceder estão directamente relacionados com as taxas de emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e subsequente hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do referido regime de crédito, em coerência com o propósito de aliviar as despesas burocráticas a suportar pelos jovens na aquisição de habitação.

Do mesmo modo, admitindo-se como totalmente válida a garantia das obrigações assumidas por via do instituto jurídico da fiança, entende também o Governo, tendo sempre como referência o regime de crédito jovem bonificado, que se afigura adequado isentar de emolumentos a respectiva escritura de fiança.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são...

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