Decreto-Lei n.º 166/92, de 05 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 166/92 de 5 de Agosto O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, procedeu à integração do ensino da enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico. Essa integração justificava-se, conforme se sublinhou então, quer pela exigência no que respeita às habilitações mínimas de acesso quer pela evolução que se vinha operando no ensino da enfermagem em Portugal.

Mercê dessa integração, o pessoal docente das escolas de enfermagem sofreu, naturalmente, uma alteração de estatuto, impondo-se a aplicação das regras do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico.

Para tal, é necessário encontrar os adequados mecanismos de transição, a aplicar, em exclusivo, àqueles que vêm assegurando o funcionamento das instituições onde se faz o ensino da enfermagem.

Para já, optou-se pela adaptação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico às características deste ensino, designadamente quanto ao regime de horário de trabalho.

Por outro lado, mostrou-se indispensável criar mecanismos que possibilitassem a deslocação de profissionais experimentados da área do exercício para darem a sua colaboração na formação dos alunos de enfermagem.

Finalmente, estabeleceram-se regras excepcionais de transição, por forma a permitir a integração nesta carreira dos actuais docentes das escolas superiores de enfermagem e dos actuais assessores técnicos de enfermagem da área do ensino, atendendo à sua categoria e conteúdo funcional, bem como à posse da equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, sem esquecer o contributo que, ao longo dos anos, têm vindo a dar para o desenvolvimento da profissão de enfermagem. Levou-se ainda em conta, naturalmente, a circunstância de estes docentes se encontrarem já a leccionar o curso superior de Enfermagem.

Quanto aos demais docentes, designadamente os que ingressarem na carreira, e, bem assim, quanto à progressão, aplicar-se-á, doravante, o regime constante do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações sindicais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Aplica-se ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as especialidades decorrentes deste diploma.

Artigo 2.º Pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos 1 - Podem ser contratados auxiliares de ensino de entre enfermeiros habilitados com o curso de bacharelato em Enfermagem, ou equivalente, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, aos quais competirá a realização de actividades de apoio à acção educativa.

2 - Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros não integrados na carreira de enfermagem são remunerados, consoante a sua habilitação seja a de curso de bacharelato em Enfermagem, ou equivalente, ou de curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, respectivamente, pelo vencimento correspondente ao 5.º escalão da categoria de enfermeiro ou ao 2.º escalão da categoria de enfermeiro especialista, de acordo com a escala salarial em vigor para a carreira de enfermagem.

3 - Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem são remunerados pelo último escalão da respectiva categoria, à excepção dos detentores da categoria de enfermeiro, que são remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria de enfermeiro graduado.

4 - Podem ainda ser contratados auxiliares de ensino de entre...

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