Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 74/92 de 29 de Abril Desde a publicação dos Decretos n.os 22 784 e 35 447, respectivamente de 29 de Junho de 1933 e de 8 de Janeiro de 1946, ocorreram grandes modificações, quer na tecnologia das radiocomunicações, quer nos métodos e possibilidades de controlo e eliminação de perturbações radioeléctricas, factores determinantes para a desactualização da respectiva legislação.

Existem actualmente dispositivos, aparelhos e sistemas cujo funcionamento é susceptível de ser alterado por perturbações electromagnéticas, produzidas por aparelhos eléctricos e electrónicos, carecendo, por isso, de uma protecção eficaz contra as interferências provocadas por essas perturbações.

Existe, ainda, a necessidade de assegurar a protecção das redes de distribuição de energia eléctrica, bem como dos equipamentos por elas alimentados, contra as perturbações electromagnéticas.

Neste sentido, o Conselho das Comunidades Europeias, tendo em vista a harmonização das disposições nacionais que asseguram a protecção contra perturbações electromagnéticas, por forma a garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos, adoptou a Directiva n.º 89/336/CEE, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidade electromagnética, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O regime desta decorrente veio substituir o instituído pelas Directivas do Conselho n.os 76/889/CEE e 76/890/CEE, de 4 de Novembro de 1976, 82/499/CEE e 82/500/CEE, de 7 de Junho de 1982, 83/447/CEE, de 18 de Agosto de 1983, 87/308/CEE, de 2 de Junho de 1987, e 87/310/CEE, de 3 de Junho de 1987, cuja vigência cessou em 31 de Dezembro de 1991.

Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/336/CEE,citada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidadeelectromagnética.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Aparelhos: todos os aparelhos eléctricos e electrónicos bem como os equipamentos e instalações que contêm elementos eléctricos e ou electrónicos; b) Interferências electromagnéticas: os fenómenos electromagnéticos, susceptíveis de criar perturbações no funcionamento de um dispositivo, de um aparelho ou de um sistema, designadamente um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou uma alteração do próprio...

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